Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA GRINTACI VASCONCELLOS Advogado do(a)
AUTOR: ALEX FERREIRA DE SOUZA - MG109206
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-78.2022.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de ação de rito ordinário, proposta por DANIELA GRINTACI VASCONCELLOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando que seja determinado à requerida que proceda à contração da requerente para o cargo de Engenheira Civil para o polo de Campinas. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. A presente ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Gabinete do JEF de Santos, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, visto que a parte autora tem residência e domicílio em Sorocaba/SP, conforme decisão de Id 243650269. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Sorocaba, para onde foram redistribuídos os autos, declinou da competência para uma das Varas Federais de Sorocaba/SP, uma vez que o pedido principal se refere à anulação ou cancelamento de ato administrativo (Id 247453643). Recebidos os autos em redistribuição, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos (Id 251350534): “Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos seguintes termos: I - recolhendo as custas processuais(código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres. TRF3, ou apresentando nos autos declaração de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família; II - atribuir valor à causa equivalente ao beneficio econômico pretendido, em observância no disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil. Intime-se.” Embora regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, tendo decorrido o prazo, sem manifestação (evento 16675090). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo em vista que o autor não regularizou a inicial, conforme determinado no despacho sob Id 251350534 dos autos, o presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito. Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, visto que a relação processual não se completou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO