Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUMERCINDO VIEIRA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: EDER VASCONCELOS LEITE - SP270601-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003897-07.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUMERCINDO VIEIRA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: EDER VASCONCELOS LEITE - SP270601-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Deve ser aplicado o regime de competência, antes mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Precedentes o c. STJ. 2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta. 3. O E. STF decidiu, em "repercussão geral", no RE 614.406, que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência. 4. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 5. Apelo desprovido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar o pedido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa ao autor, por oposição de embargos protelatórios e da litigância de má-fé. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 156371145) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003897-07.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUMERCINDO VIEIRA COUTINHO Advogado do(a)
APELADO: EDER VASCONCELOS LEITE - SP270601-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão a embargante, vez que o v. acórdão embargado restou omisso acerca do pedido para afastar a condenação da União Federal da multa de 1% sobre o valor da causa em razão dos embargos de declaração protelatórios e na multa por litigância de má-fé. No caso, o MM. Juízo a quo, ao rejeitar os embargos de declaração da União Federal, aplicou a multa por embargos protelatórios, bem como em litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Condeno a embargante, na forma da fundamentação acima, a pagar, à parte adversa, multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, face ao caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos, além da multa, pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido monetariamente, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85 e §S, do CPC, também devidos à parte adversa. A atualização monetária do valor da causa, para fins de apuração do valor da multa pela litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios será efetuada em conformidade com o disposto no Provimento CORE/TRF3 64/05.” (fls. 224/226 – ID 93243965, Vol. 1, parte B). A litigância de má-fé se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa. No entanto, as penalidades previstas em lei não podem coibir o exercício do direito ao livre acesso à justiça, devendo ser aplicadas apenas nos casos em que a parte age dolosamente, apresentando conduta maliciosa e temerária, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, conforme segue: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Ademais, afasto a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, pois no caso a ausência de omissão ou contradição na r. sentença ou mesmo pretender ter os embargos de declaração efeitos infringentes, por si só, não induz em caráter protelatório dos mesmos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003897-07.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 156303907) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 154459342) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação declaratória c/c. repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gumercindo Vieira Coutinho, em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito referente ao Imposto de Renda, bem como a exclusão da restrição de seu CPF. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para afastar a sua condenação nas multas por embargos de declaração protelatório e de má-fé. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E DE MÁ-FÉ. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão acerca do pedido para afastar a condenação da União Federal da multa de 1% sobre o valor da causa em razão dos embargos de declaração protelatórios e na multa por litigância de má-fé. 3. A litigância de má-fé se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa. No entanto, as penalidades previstas em lei não podem coibir o exercício do direito ao livre acesso à justiça, devendo ser aplicadas apenas nos casos em que a parte age dolosamente, apresentando conduta maliciosa e temerária, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 80 do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, pois no caso a ausência de omissão ou contradição na r. sentença ou mesmo pretender ter os embargos de declaração efeitos infringentes, por si só, não induz em caráter protelatório dos mesmos. 5. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para afastar a sua condenação nas multas por embargos de declaração protelatório e de má-fé, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.