Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALESSANDRA TELLES BERNARDE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIA MARIA GARDINI HALTER MENEZES - SP327528-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001209-92.2022.4.03.6315 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em seu recurso, a parte autora sustenta que restou comprovada a alegada união estável, requerendo a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido. É o relatório. A parte ré não apresentou contrarrazões. Decido. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/91, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/91, que, em seu art. 16, dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Acerca da união estável, esta Sexta Turma Recursal vinha acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a sua comprovação, para fins previdenciários, poderia se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, ante a inexistência de restrições legais quanto ao tipo de prova permitida. Contudo, com o advento da Lei nº 13.846/2019, o legislador passou a exigir, para a comprovação de união estável, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Não é outra a redação dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei n.º 13.846/2019: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Saliente-se que a TNU estabeleceu no julgamento do Tema nº 371 que a exigência do início de prova material da união estável, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, é aplicável para os fatos geradores posteriores à vigência da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19: Tema nº 371/TNU: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Cinge-se a controvérsia quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado, falecido em 23/11/2016. Conforme constou na sentença (ID 337917151): (...)
Trata-se de ação em que a parte autora, ALESSANDRA TELLES BERNARDE, postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Adilson Marcos dos Reis Oliveira, ocorrido em 23/11/2016. Alega que, embora divorciada, havia reatado a convivência em união estável com o falecido na data do óbito, preenchendo os requisitos para ser sua dependente previdenciária. Com efeito, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício exige o preenchimento de três requisitos: 1) o óbito do segurado; 2) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e 3) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. A união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ônus de provar a existência da união estável na data do óbito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A legislação aplicável é aquela vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). O óbito ocorreu em 23/11/2016, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou o artigo 77 da Lei nº 8.213/1991. A nova redação passou a exigir, para que a pensão seja paga por prazo superior a 4 (quatro) meses, a comprovação de que o casamento ou a união estável haviam sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, além da comprovação de 18 (dezoito) contribuições mensais. O óbito e a qualidade de segurado do falecido são incontroversos, conforme certidão (ID. 241732817) e extrato do CNIS (ID. 374728964), que demonstra vínculo empregatício ativo na data do falecimento. Resta, portanto, a análise da qualidade de dependente da autora, que alega a condição de companheira. A análise cronológica dos fatos, com base nos documentos juntados, é fundamental para o deslinde da causa. A parte autora e o falecido foram casados de 18/12/1993 até 13/10/2004, data da averbação do divórcio na certidão de casamento (ID. 241732821). Posteriormente, a autora contraiu novo matrimônio com o Sr. Alan Cristian Rossi em 31/10/2015, cujo divórcio só foi decretado em 27/03/2017, conforme narra a própria petição inicial. O falecimento do Sr. Adilson ocorreu em 23/11/2016. Da análise desta linha do tempo, extrai-se um fato jurídico incontornável: durante todo o período em que a autora alega ter reatado a convivência com o falecido (a partir de janeiro de 2016 até o óbito em novembro de 2016), ela permanecia legalmente casada com outra pessoa. Tal circunstância configura impedimento matrimonial, que, em regra, obsta o reconhecimento da união estável, salvo se comprovada a separação de fato do cônjuge legítimo. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou uma conta de energia em nome do falecido no endereço da autora de 09/06/2016 (ID. 241733609) e uma foto com dedicatória de 24/09/2016 (ID. 241732834). Tais documentos, contudo, são frágeis para, isoladamente, comprovarem uma união estável com ânimo de constituir família, podendo representar apenas um relacionamento afetivo sem a estabilidade necessária. A prova oral, que seria crucial para dirimir a controvérsia, mostrou-se fatalmente contraditória e insuficiente para amparar a pretensão. Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou uma narrativa confusa e vacilante. Inicialmente, afirmou que seu segundo casamento durou apenas "um mês", e que logo após a traição descoberta, voltou a viver com o Sr. Adilson. Ao ser questionada sobre a data desse segundo matrimônio, não soube responder. Ao contrário, evidenciou possuir um discurso previamente ensaiado, pois, ao tentar recordar a data, limitou-se a repetir integralmente a narrativa já exposta anteriormente, de forma mecânica e pouco espontânea. Ademais, posteriormente, alterou sua versão, admitindo que o casamento com o Sr. Alan durou, na verdade, "um ano". Esta contradição é gravíssima. Se o casamento de outubro de 2015 durou um ano, a separação de fato teria ocorrido por volta de outubro de 2016 e a reconciliação com o falecido Adilson, que veio a óbito em novembro de 2016, teria ocorrido em data muito próxima ao falecimento, caindo por terra toda a narrativa da petição inicial. A prova testemunhal, por sua vez, também se mostrou frágil e contraditória. A informante Marli Aparecida de Bernardi Silva, tia da autora, afirmou que o casal havia reatado a convivência há "uns 4 ou 5 anos" antes do falecimento, versão que contradiz frontalmente com a narrativa inicial da autora. A prova oral, que deveria servir para esclarecer e corroborar os fatos, resultou em um conjunto probatório ainda mais confuso e inverossímil. Nestes termos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A prova documental configura apenas um início de prova material da reaproximação do casal, mas a prova oral, que seria essencial para demonstrar a estabilidade, a publicidade e o objetivo de constituir família, revelou-se fatalmente contraditória e insuficiente. As inconsistências graves no depoimento da própria requerente, somadas às informações conflitantes trazidas pela informante, impedem a formação de um juízo de certeza acerca da existência de uma união estável nos moldes exigidos pela legislação previdenciária na data do óbito. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de dependente, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA TELLES BERNARDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). No caso em exame, a controvérsia se circunscreve à comprovação da união estável da autora com o falecido. Como já indicado, observo que há de ser aplicada a legislação vigente na data do fato gerador do benefício pretendido, ou seja, na data do óbito do segurado, que ocorreu em 23/11/2016. Assim, aplica-se ao caso a nova redação trazida pela Lei nº 13.135/2015 ao art. 77 da lei de benefícios, a qual passou a exigir, para que a pensão seja paga por prazo superior a 4 (quatro) meses, a comprovação de que o óbito do segurado tenha se dado pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, além da comprovação de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, V, ‘c’ da Lei nº 8.213/1991). Somente com o advento da Lei nº 13.846/2019 o legislador passou a exigir, para a comprovação de união estável, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Com relação à legislação vigente na data do óbito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”), não se pode exigir prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, uma vez que tal exigência não se encontrava albergada pela legislação. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: “PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.” (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) Outrossim, a respeito dessa questão foi editada a Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.” Portanto, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte em relação à segurado falecido em período anterior à vigência da Lei nº. 13.846/2019, pode ser feita por qualquer meio robusto e idôneo de prova, ante a inexistência de restrições legais quanto ao tipo de prova permitida na época do óbito. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora foi casada com o falecido, Adilson, no período de 18/12/1993 até 13/10/2004 (certidão de casamento/averbação de ID 337917072). Após o divórcio, a parte autora contraiu novo matrimônio em 31/10/2015, com a pessoa de Alan, havendo a decretação de divórcio em 27/03/2017, conforme informações da exordial, ou seja, após o evento morte do instituidor. Ou seja, o período no qual a parte autora deseja ser reconhecido como de união estável com o instituidor, aquela encontrava-se legalmente casada com terceiro, fato que, a princípio, afastaria o reconhecimento de união estável, salvo se estivesse separada de fato daquele, o que não restou demonstrado. Em seu depoimento em Juízo, a parte autora narrou que foi casada com Adilson por cerca de 10 (anos) e, devido ao seu vício em álcool, vieram a se divorciar. Anos depois, casou-se novamente com outra pessoa, Alan, descobrindo uma traição apenas 01 (um) mês após o casamento, o que levou a se separar e voltar a residir com Adilson, em janeiro de 2016. Na época, descobriram a doença de Adilson que o levou à óbito. Ocorre que, questionada, sobre as datas, apresentou divergência, ora afirmando que teria permanecido casada com o segundo marido por 01 (um) mês, ora afirmando que foi durante 01 (um) ano (ID 337917149). A afirmação da parte autora de que voltou a conviver com o falecido em janeiro de 2016 foi de encontro com a prova testemunhal produzida pela informante, tia da parte autora, ao afirmar que a convivência entre a parte autora e o falecido se deu por volta de 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos antes do seu falecimento (ID 337917150). Ademais, de acordo com a Certidão de Óbito, consta que o falecido era divorciado da parte autora, conforme declaração de óbito realizada por sua prima (ID 337917071). Observa-se, ainda, que de acordo com a Certidão de Óbito, o falecido, à época da morte, residia na Rua Monique, nº 57, Jardim Europa, Idaiatuba/SP, diferente do endereço residencial informado pela parte autora, qual seja, Alameda dos Pessegueiros, nº 30, Jardim Paraíso II, Itu/SP (ID 337917075). Outrossim, embora a parte autora tenha apresentado o comprovante de encerramento de conta bancária (ID 337917076) e termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 337917077), estes são posteriores ao óbito, não suficientes para a comprovação da existência de união estável em momento anterior ao falecimento. Ressalta-se que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar a configuração de união estável com o falecido, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, concluiu-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, sendo a pretensão recursal manifestamente improcedente, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida em seus integrais termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, observando-se o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015, e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverão os autos ser devolvidos ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto