Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PADARIA TRES IRMAOS DE SOROCABA LTDA - EPP REPRESENTANTE: ADEMILSON FERNANDES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO - SP269942,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006839-02.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por PADARIA TRES IRMAOS DE SOROCABA LTDA - EPP em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer, em síntese, a concessão do salário maternidade as empregadas gestantes durante todo o período de pandemia da Covid 19 em que se apresentem grávida, bem como pelo reconhecimento do direito de compensação/ dedução dos valores pagos a título de salário maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias. Citada, a União Federal alegou em preliminar a ilegitimidade de parte. No mérito, mencionou a prescrição e requer a improcedência da ação O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foi citado e apresentou contestação. Alegou a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito requer a improcedência da ação. Brevemente relatado. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela União Federal porquanto a parte autora pleiteia compensação dos valores das contribuições sociais recolhidas, e nos termos o artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo INSS uma vez que a autora deduz pedido para que a autarquia se responsabilize pelo pagamento do salário-maternidade das empregadas gestantes afastadas do trabalho, considerando que o salário-maternidade é pago pela empresa com posterior compensação tributária. No que se refere à prescrição, a ação foi ajuizada em 11/01/2022, de sorte que o prazo prescricional do direito à repetição das parcelas recolhidas indevidamente, in casu, é de 05 (cinco) anos, de maneira que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 11/01/2017. A Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. [...] Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. A Lei 14.151/2021 dispõe que: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Entretanto, a Lei nº 14.151/2021 nada menciona quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. A extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela lei em questão depende de lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ressalto que uma vez que o legislador não previu o salário maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício pelo Poder Judiciário. Do mesmo modo, o afastamento com base no artigo 394-A da CLT também não é pertinente aos autos. Isto porque, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres enquanto durar a gestação e caso não seja possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa, ensejará a concessão do salário maternidade durante o afastamento em virtude da gravidez de risco. Diz o artigo 394-A da CLT: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) (...) § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, apesar do risco maior a que se sujeita a gestante exposta ao coronavírus, não se trata de insalubridade do ambiente de trabalho em si, mas de diminuir o risco de contágio em virtude do contato com outras pessoas nesse ambiente. Por fim, a possibilidade ou não do trabalho remoto da gestante é matéria a ser questionada perante a Justiça do Trabalho. Assim sendo, não há atualmente respaldo legal para o deferimento do pedido de concessão do salário maternidade postulado, tampouco fonte de custeio para o pagamento de tal benefício por além dos 120 dias legalmente previstos, o que inviabiliza a sua concessão. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados da Turma Recursal de São Paulo: EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE CRISE EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA (COVID 2019) – LEI 14.151/2021 – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS CORRÉS INSS E UNIÃO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO - CASSA TUTELA RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5014238-97.2021.4.03.6105 Relator(a) Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES Órgão Julgador 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/08/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/08/2023 PREVIDENCIÁRIO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOSALÁRIO-MATERNIDADE PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. RECURSO DO INSS PROVIDO RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0119159-89.2021.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Órgão Julgador 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 16/06/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/06/2023 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. ART. 1º DA LEI Nº 14.151/21. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPREGADA QUE É INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REMOTO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE SEM AMPARO LEGAL. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5011808-35.2021.4.03.6183 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 14/04/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/04/2023
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.