Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA PRIMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E S P A C H O ID. 285357397 e anexos - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório 20220070305 protocolado sob o nº 20220073622, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente de honorários contratuais, referente ao montante Total a ele cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Com a confirmação do cumprimento pelo Setor de Precatórios e tendo em vista o pagamento do ofício requisitório, visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005720-20.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há deduções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado o desconto de 3% no valor do crédito a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Declarada a não isenção de I.R., ou sendo pessoa jurídica não optante pelo Simples, deverá constar no ofício de transferência de valor ou no alvará de levantamento, que deverá ser retido pela Instituição Financeira depositária o equivalente a 3% (três) por cento do valor do crédito, a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado o desconto de 3% no valor do crédito a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada, ficando, desde já, intimada a parte interessada de que, se tratando de pagamento parcial, os dados informados serão utilizados nos levantamentos das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação, salvo se ocorrer manifestação em sentido contrário. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.