Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: TEXTIL TABACOW SA, TEXTIL TABACOW SA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO - SP103144 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005739-71.2004.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 252/257 dos autos físicos (Id 41560212) por TEXTIL TABACOW SA - MASSA FALIDA, na qual alegou, em síntese, a inexigibilidade da cobrança de juros após a decretação da falência. Após a digitalização do feito, a Executada compareceu novamente aos autos sustentando que o crédito exequendo deverá ser buscado pelo Exequente por meio de penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação por meio de incidente a ser distribuído por dependência ao processo concursal. Pleiteou a suspensão desta execução fiscal (Id 76924570). Em Id 243897930, a Executada reiterou sua manifestação anterior, bem como informou que não opõe resistência quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. A Exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação falimentar de n. 4004874-49.2013.8.26.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana (Id 244134834). Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, a Exequente defendeu a possibilidade de cobrança de multa administrativa, juros e consectários legais. Requereu o prosseguimento do feito (Id 267325623). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo manifestação de Id 76924570 como exceção de pré-executividade. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade de juros após a decretação da falência são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de que o crédito exequendo deverá ser buscado pelo Exequente por meio de penhora no rosto dos autos falimentares ou habilitação por meio de incidente a ser distribuído por dependência ao processo concursal, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à ilegalidade da aplicação de juros após a decretação da falência; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de suspensão do feito. Cumpra-se o determinado à fl. 251 (Id 41560212) com a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos falimentares n. 4004874-49.2013.8.26.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, nos moldes lá determinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.