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EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O ID 356881414: Por se tratar de cumprimento de sentença na forma do Artigo 523 do CPC, desnecessária prolação de sentença de extinção da execução. Ante a satisfação do crédito do INSS até a competência de 01/2023, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
04/04/2025, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O ID 356881414: Por se tratar de cumprimento de sentença na forma do Artigo 523 do CPC, desnecessária prolação de sentença de extinção da execução. Ante a satisfação do crédito do INSS até a competência de 01/2023, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O ID 355931297: Ciência às partes acerca do cumprimento do ofício pela CEF. Manifeste-se o INSS em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho ID 346538451. Int. São Paulo, data de assinatura no sistema.
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06/03/2025, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O ID 355931297: Ciência às partes acerca do cumprimento do ofício pela CEF. Manifeste-se o INSS em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho ID 346538451. Int. São Paulo, data de assinatura no sistema.
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EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da União, para o valor depositado no ID nº 342078801, conforme indicado na petição de ID nº 3346083589. Cumprido o ofício,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o INSS a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da União, para o valor depositado no ID nº 342078801, conforme indicado na petição de ID nº 3346083589. Cumprido o ofício,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o INSS a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
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EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O INSS requereu no ID 319039262 a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e a pesquisa de veículos através do RENAJUD para satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios. O depósito da quantia foi realizado pela executada no ID 327682003. Foi determinada a expedição de ofício de conversão em renda no ID 329368802. O INSS informou que valor apropriado é inferior ao débito, requerendo a penhora de bens imóveis em nome da devedora FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS (ID 330955966), apresentando demonstrativo atualizado do débito no ID 337223114. Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista os valores em aberto, a eventual penhora sobre imóvel, em um primeiro momento, é medida excessiva. Antes de deliberar acerca das consultas requeridas no ID 319039262, tendo em vista que o executado tem se manifestado nos autos e realizado depósitos do valores devidos, consoante se infere de ID 279558122 e ID 327682003, intime-o, primeiramente, para pagamento do saldo devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2024
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20/09/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O INSS requereu no ID 319039262 a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e a pesquisa de veículos através do RENAJUD para satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios. O depósito da quantia foi realizado pela executada no ID 327682003. Foi determinada a expedição de ofício de conversão em renda no ID 329368802. O INSS informou que valor apropriado é inferior ao débito, requerendo a penhora de bens imóveis em nome da devedora FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS (ID 330955966), apresentando demonstrativo atualizado do débito no ID 337223114. Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista os valores em aberto, a eventual penhora sobre imóvel, em um primeiro momento, é medida excessiva. Antes de deliberar acerca das consultas requeridas no ID 319039262, tendo em vista que o executado tem se manifestado nos autos e realizado depósitos do valores devidos, consoante se infere de ID 279558122 e ID 327682003, intime-o, primeiramente, para pagamento do saldo devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100
20/09/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO para o valor pago no ID nº 327682003, com observância aos dados indicados no ID nº 329237032, bem como o ofício determinado no despacho de ID nº 317638662. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO para o valor pago no ID nº 327682003, com observância aos dados indicados no ID nº 329237032, bem como o ofício determinado no despacho de ID nº 317638662. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de ID 319039262. Int. SÃO PAULO, 17 de maio de 2024
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21/05/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº. 5034572-66.2023.4.03.0000 interposto pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e não comunicada ao juízo. As comunicações de ID 310678702 e 314713874 dão conta de que não concedida a tutela antecipada recursal requerida, portanto, de rigor o prosseguimento nos termos da decisão agravada. Passo a apreciar os requerimentos do INSS de ID 309691573.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a conversão da conta judicial em que depositados os valores de ID 279558122 para operação 635. Defiro, outrossim, a conversão em renda, conforme código de receita indicado. Quanto à multa e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve a intimação nos termos do art. 523, CPC, e diante do decidido no ID 303376121, requeira o INSS o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça a duplicidade de requerimento de pagamento de honorários, diante do decidido no ID 303376121, no mesmo prazo. Int. SãO PAULO, 12 de março de 2024.
19/03/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Considerando que não atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, aguarde-se sobrestado pelo trânsito em julgado do AI nº. 5033374-91.2023.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
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12/01/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº. 5033374-91.2023.4.03.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se 30 (trinta) dias por notícia acerca dos efeitos em que recebido o recurso. Int. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
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04/04/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da União, para o valor depositado no ID nº 342078801, conforme indicado na petição de ID nº 3346083589. Cumprido o ofício,
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27/11/2024, 00:00
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27/11/2024, 00:00
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EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O INSS requereu no ID 319039262 a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e a pesquisa de veículos através do RENAJUD para satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios. O depósito da quantia foi realizado pela executada no ID 327682003. Foi determinada a expedição de ofício de conversão em renda no ID 329368802. O INSS informou que valor apropriado é inferior ao débito, requerendo a penhora de bens imóveis em nome da devedora FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS (ID 330955966), apresentando demonstrativo atualizado do débito no ID 337223114. Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista os valores em aberto, a eventual penhora sobre imóvel, em um primeiro momento, é medida excessiva. Antes de deliberar acerca das consultas requeridas no ID 319039262, tendo em vista que o executado tem se manifestado nos autos e realizado depósitos do valores devidos, consoante se infere de ID 279558122 e ID 327682003, intime-o, primeiramente, para pagamento do saldo devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O INSS requereu no ID 319039262 a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e a pesquisa de veículos através do RENAJUD para satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios. O depósito da quantia foi realizado pela executada no ID 327682003. Foi determinada a expedição de ofício de conversão em renda no ID 329368802. O INSS informou que valor apropriado é inferior ao débito, requerendo a penhora de bens imóveis em nome da devedora FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS (ID 330955966), apresentando demonstrativo atualizado do débito no ID 337223114. Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista os valores em aberto, a eventual penhora sobre imóvel, em um primeiro momento, é medida excessiva. Antes de deliberar acerca das consultas requeridas no ID 319039262, tendo em vista que o executado tem se manifestado nos autos e realizado depósitos do valores devidos, consoante se infere de ID 279558122 e ID 327682003, intime-o, primeiramente, para pagamento do saldo devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100
20/09/2024, 00:00
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EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO para o valor pago no ID nº 327682003, com observância aos dados indicados no ID nº 329237032, bem como o ofício determinado no despacho de ID nº 317638662. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2024, 00:00
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EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO para o valor pago no ID nº 327682003, com observância aos dados indicados no ID nº 329237032, bem como o ofício determinado no despacho de ID nº 317638662. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de ID 319039262. Int. SÃO PAULO, 17 de maio de 2024
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21/05/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº. 5034572-66.2023.4.03.0000 interposto pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e não comunicada ao juízo. As comunicações de ID 310678702 e 314713874 dão conta de que não concedida a tutela antecipada recursal requerida, portanto, de rigor o prosseguimento nos termos da decisão agravada. Passo a apreciar os requerimentos do INSS de ID 309691573.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a conversão da conta judicial em que depositados os valores de ID 279558122 para operação 635. Defiro, outrossim, a conversão em renda, conforme código de receita indicado. Quanto à multa e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve a intimação nos termos do art. 523, CPC, e diante do decidido no ID 303376121, requeira o INSS o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça a duplicidade de requerimento de pagamento de honorários, diante do decidido no ID 303376121, no mesmo prazo. Int. SãO PAULO, 12 de março de 2024.
19/03/2024, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Considerando que não atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, aguarde-se sobrestado pelo trânsito em julgado do AI nº. 5033374-91.2023.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/01/2024, 00:00
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EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº. 5033374-91.2023.4.03.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se 30 (trinta) dias por notícia acerca dos efeitos em que recebido o recurso. Int. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/12/2023, 00:00
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EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Petição ID 294829093: Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 292101814 alegando a existência de contradição interna, uma vez que, ao passo que reconhece que na presente execução se incluem as parcelas vincendas, por se tratar de pedido implícito nas relações jurídicas continuativas, aduz que descabido o cumprimento de sentença referente às parcelas vincendas, acolhendo a impugnação ofertada pela HSM SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Alega, ainda, omissão na decisão embargada, com base no artigo 1022, §ú, II c.c. art. 489, §1º, VI, CPC por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em suposta inobservância à Súmula STJ 519. Aduz à existência de obscuridade quanto à forma de rateio dos honorários advocatícios devidos pelo INSS. Intimado o INSS, a autarquia requereu a rejeição dos embargos de declaração no ID 299540402, atendendo à determinação do juízo contida na decisão embargada no ID 299550904. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante com relação à contradição aventada. Conforme esclarecido pelo INSS no ID 287113798, os cálculos apresentados referem-se apenas ao período pretérito, em consonância com a decisão transitada em julgado que estabeleceu que os valores a serem ressarcidos seriam aqueles pagos até a data da liquidação do feito, desde que esta seja anterior à cessação do benefício em questão, o que não inclui, por óbvio, as parcelas vincendas, o que está de acordo com o acolhimento da impugnação de HSM SERVIÇOS DE ENGENHARIA. No entanto, com relação à omissão referente à aplicação da Súmula STJ 519, com razão o embargante, com as complementações abaixo esposadas. Este juízo em um primeiro momento entendeu pela superação da Súmula em comento em razão do disposto no art. 85, §1º, CPC/15, com base inclusive em entendimento firmado neste E. TRF-3ª Região, notadamente: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015780-35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 20/02/2022. Contudo, verifica-se que o C. STJ segue aplicando a Súmula 519 sob a vigência do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. A jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual. Precedentes: REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.103/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." 3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Segundo a Corte a razão de decidir no julgamento do recurso repetitivo que ensejou a elaboração da Súmula permanece aplicável à sistemática do CPC/15 (art. 523, CPC - antigo art. 475-J, CPC/73), isto é, no cumprimento de sentença, a nova fase processual se inicia por provocação do exequente, havendo a fixação ope legis de honorários advocatícios se o executado deixar de cumprir voluntariamente a obrigação, haja ou não impugnação. O que ocorre quando há o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é a inversão do ônus fixado em lei (art. 523, §1º, CPC) pelo princípio da causalidade, pois quem teria dado causa indevida à instauração da execução é o exequente e não o executado. Portanto, a fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição do cumprimento de sentença levaria à dupla condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em uma execução, ab initio, resistida, com a ausência de pagamento. Dito isso, adoto o entendimento para aplicar a Súmula STJ 519. Entretanto, no caso em comento, não é viável a não condenação conforme pleiteado. Consolidou-se no STJ o entendimento de que o mero depósito para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença sem a prática de atos executórios, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor. Por isso, passou a Corte a diferenciar o “pagamento” da “garantia do juízo” para o efeito de incidência da multa prevista no então art. 475-J do CPC/73, atual art. 523, §1º, CPC. Neste sentido o AgRg no REsp 1283941/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016; REsp 1.675.084/SE, 2ª Turma, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 579.960/SC, 3ª Turma, DJe 10/06/2015; AgInt no AREsp 1.506.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/05/2020. E não apenas a multa, mas também os honorários advocatícios. Isso porque se trata de execução resistida, inaugurando nova fase processual para rediscussão da existência do débito, acarretando trabalho extra do representante judicial, o qual deve ser remunerado à luz da nova sistemática do CPC, que prevê em seu art. 85, §1º que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, não pode o autor apenas depositar o valor do débito sem os consectários legais, abrir nova discussão acerca de sua exigibilidade e não depositar a quantia atinente aos honorários advocatícios fixados em lei. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019, g.n.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 1.1 Diversamente do que alega o recorrente, a decisão não olvida que o agravante ingressou nos autos depois de iniciada a execução. Nos termos da lei processual, intimado o executado (no caso, o originário) a proceder voluntariamente ao pagamento do título judicial no prazo de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz jus a multa prevista no art. 475-J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no feito executivo pelo adquirente do imóvel não muda essa circunstância, notadamente levando-se em conta que o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a natureza de pagamento, mas sim de garantia do Juízo. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)". 3. Agravo regimental improvido e, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental constante de fls. 899-904, erroneamente contraposto, conforme reconhecido pelo próprio insurgente. (AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016) Portanto, a despeito de ser aplicável a Súmula STJ 519 ao caso, não havendo condenação em honorários advocatícios por rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC, vez que o depósito não teve efeito de pagamento, mas visava suspender a prática de atos executivos enquanto em discussão o débito exequendo por meio da impugnação oferecida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo INSS em razão de sua sucumbência referente ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença no que tange às parcelas vincendas, as quais são indevidas, esclareço que se tratam de R$ 2.000,00 para cada executada, suprindo a obscuridade alegada pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, e os ACOLHO EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos acima, restando mantida a decisão embargada nos exatos termos em que prolatada. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2023.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação regressiva que condenou os executados EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, HSM SERVIÇOS DE ENGENHARIA e FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de metade do valor desembolsado pelo INSS a título de pensão por morte aos dependentes de REINALDO PEREIRA CARNEIRO em decorrência de seu falecimento por acidente de trabalho. O INSS iniciou o cumprimento de sentença com relação à EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 30/06/21, conforme despacho de ID 56464139. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciaram-se os atos de constrição sobre o seu patrimônio. Somente pela petição de ID 276260162 requereu o INSS a intimação dos demais executados para pagamento, nos termos do art. 523, CPC, das parcelas vencidas e vincendas, o que ocorreu em 23/02/23, consoante despacho de ID 276311873. A HSM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ofereceu impugnação no ID 278924110 alegando que o título executivo não contempla as parcelas vincendas. A FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA efetuou depósito do valor do débito exequendo no ID 279558122 e apresentou impugnação no ID 282143925. Requereu a concessão de efeito suspensivo ante o depósito integral, bem como alegou a ocorrência da prescrição intercorrente; ausência de documento comprovatório dos pagamentos mensais do benefício previdenciário, o que impediu a impugnação aos cálculos; e excesso de execução. Sustenta que teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo o termo a quo o acórdão que negou provimento ao recurso das partes, em 22/08/2017, vez que a matéria relativa à condenação havia transitado em julgado às Executadas, já que o recurso especial versava sobre capítulo autônomo da sentença. Aduz que a forma de calcular o aludido benefício não é simples, sendo necessário observar o art. 75 da Lei 8.213/1991 e que o INSS não apresentou documentos que embasam referidos cálculos, tampouco deixou claro o índice de correção monetária aplicável. Quanto às parcelas vincendas, argumenta que a liquidação do julgado se deu antes da cessação do benefício, de modo que a devolução dos valores deve se restringir à data do início do incidente em referência, qual seja, 29/06/2021, nos termos da sentença. Requer a juntada da CTPS do falecido, comprovação de contribuição previdenciária do de cujus, no período de trabalho e comprovantes de pagamento realizados aos familiares do benefício, após o ajuizamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, proceda-se à exclusão de CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP do polo passivo, diante do decidido na sentença de fls. 871/883 (ID 54638494) e acórdão de fls. 1038/1047 (ID 54638496), integrado pelos embargos de declaração de fls. 1169/1172 (ID 54638497). Recebo a impugnação com efeito suspensivo com relação à FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tão somente em relação ao montante principal depositado nos autos, nos termos do art. 525, §6º, CPC. Anote-se. Passo à análise acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Não se desconhece que o CPC/15 admite o cumprimento definitiva de sentença de capítulos autônomos e independentes, quando não impugnados, pois transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). Neste sentido, decidiu o C. STJ que “a sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15)”. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). No entanto, o caso diverge da situação em comento. Ao contrário do alegado pela executada, o recurso especial interposto às fls. 1255/1283 pugnou pelo reconhecimento da violação de dispositivos do CC e CPC que diziam respeito ao enriquecimento sem causa, denunciação da lide, solidariedade da obrigação/condenação e responsabilidade civil e culpa exclusiva da vítima, ou seja, questões que tangenciavam todo o mérito da demanda e não apenas um capítulo específico da sentença. A recorrente não pretendia rever apenas a incidência dos juros moratórios, conforme alega, mas pretendia a revisão de, senão todos, ao menos capítulos que possuíam relação de dependência, de modo que não é possível dizer que alguns deles tenham transitado em julgado em momento anterior ao certificado à fl. 1390 (ID 54638601). Caberia, no caso, apenas o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, CPC), o que atrai um regime de responsabilidade ao qual a parte não é obrigada a se submeter, facultando-se aguardar pelo cumprimento definitivo. Assim, o termo a quo da prescrição da pretensão executória é 16/06/20 (data do trânsito em julgado de fl. 1390 - ID 54638601) e, sendo ela de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula STF 150, não houve o transcurso do prazo alegado. Passo à análise da execução das parcelas vincendas. A ação de conhecimento, com os reparos realizados pelo E. TRF-3ª Região, condenou as executadas a ressarcirem, de forma solidária, 50% (cinquenta por cento) de todos os valores relativos ao benefício de pensão por morte pago aos dependentes do falecido até a data da liquidação, desde que anterior à cessação do benefício, para que não se configure enriquecimento ilícito. A modulação realizada se deu diante da possibilidade de o benefício cessar antes da fase de cumprimento de sentença, caso em que se tornaria a data limite dos cálculos. Do contrário, os valores a serem ressarcidos continuariam vencendo no curso da demanda, o que, obviamente, incluem as parcelas vincendas, por se tratar de pedido implícito nas relações jurídicas continuativas, como é o caso em comento, nos termos do art. 323, CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.175/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Portanto, também neste ponto, a impugnação deve ser rejeitada. Por fim, com relação aos cálculos, não prospera a alegação de que a execução não foi instruída com os documentos essenciais, o que dificultaria a defesa do executado, notadamente, diante da memória pormenorizada juntada quando do início da fase de cumprimento de sentença de ID 56409721, com quadro resumo de ID 56409722, atualizada no ID 276260166 quando do segundo requerimento. O benefício segue sendo pago, conforme referidos parâmetros, consoante se extrai de ID 287113799 e ss. e a correção monetária é aquela fixada no título executivo judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - No caso dos autos, todas as informações necessárias para concretização do comando contido no título executivo judicial já se encontram encartadas nos autos. Acrescente-se que a requerente, quando do início do cumprimento de sentença, apresentou cálculo pormenorizado do quantum debeatur. - O que se extrai das genéricas alegações da recorrente é a intenção de reavivar discussão travada na fase de conhecimento que já se encontra coberta pela coisa julgada. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009418-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Conforme esclarecido pelo INSS no ID 287113798, os cálculos apresentados referem-se apenas ao período pretérito. A decisão transitada em julgado foi clara ao estabelecer que os valores a serem ressarcidos seriam aqueles pagos até a data da liquidação do feito, desde que esta seja anterior à cessação do benefício em questão. Saliente-se que, alegado o excesso de execução, incumbe ao executado instruir a impugnação com o valor que entende correto, sob pena de não ter matéria examinada, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, CPC. Por fim, assiste razão às devedoras no tocante ao descabimento do cumprimento de sentença referente às parcelas vincendas. O próprio INSS reconheceu o equívoco do cumprimento da sentença em relação a tal aspecto, de forma que a matéria não comporta maiores digressões. Diante do exposto: 1 - ACOLHO a impugnação ofertada pela HSM SERVIÇOS DE ENGENHARIA para reconhecer a inexigibilidade do pagamento as prestações vincendas do benefício previdenciário. 2 - REJEITO a impugnação apresentada pela FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fixando o valor devido em R$ 167.101,73 (cento e sessenta e sete mil, cento e um reais e setenta e três centavos), atualizados até 02/2023, nos exatos termos dos cálculos apresentados pelo INSS no ID 276260166. Condeno as devedoras ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor ora arbitrado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor das devedores, uma vez que inestimável o montante devido a título de parcelas vencidas, a teor do que dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC. Requeira o INSS o que de direito em termos de prosseguimento, fornecendo o código necessário à conversão em renda dos valores depositados no ID 279558122, no prazo de 15 (quinze) dias. Int-se. SãO PAULO, 04 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
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EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ077096 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Manifeste-se o INSS sobre as impugnações ofertadas, bem como em termos de prosseguimento do feito com relação à EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 14 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Petição ID 276260162:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de aditamento formulado. Intimem-se as coexecutadas FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (08.766.575/0001-21) e H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (73.800.740/0001-86) para que paguem o valor do principal atinente às parcelas vencidas, no montante total de R$151.910,67 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos) atualizado para fev/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo INSS. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como, honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do parágrafo 1º do mesmo artigo. No que tange às parcelas vincendas, intimem-se as executadas para pagamento conforme dados indicados pelo INSS, salientando-se ainda para possibilidade de parcelamento do montante do ressarcimento em até 60 (sessenta) vezes, nos termos dos artigos 6º e 7º nos termos da Portaria nº 218/2019 e Portaria Conjunta INSS/PGF nº 1, de 24 de janeiro de 2020, tudo conforme informado pelo exequente em sua manifestação. Int. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
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EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, expeça-se carta precatória ao endereço do representante legal da empresa, salientando-se que o INSS goza de isenção de custas. O endereço da empresa já foi diligenciado, consoante ID 248936476. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/10/2022, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, expeça-se carta precatória ao endereço do representante legal da empresa, salientando-se que o INSS goza de isenção de custas. O endereço da empresa já foi diligenciado, consoante ID 248936476. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/10/2022, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, expeça-se carta precatória ao endereço do representante legal da empresa, salientando-se que o INSS goza de isenção de custas. O endereço da empresa já foi diligenciado, consoante ID 248936476. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 13 de outubro de 2022.
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17/10/2022, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se mandado de penhora do veículo nos endereços indicados, observado o disposto no art. 15, Resolução PRES nº 482 de 09/12/2021 do E. TRF-3ª Região. Quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP, reporto-me ao despacho de ID 254838469. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2022.
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28/09/2022, 00:00
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se mandado de penhora do veículo nos endereços indicados, observado o disposto no art. 15, Resolução PRES nº 482 de 09/12/2021 do E. TRF-3ª Região. Quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP, reporto-me ao despacho de ID 254838469. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2022.
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28/09/2022, 00:00
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EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 D E S P A C H O Expeça-se mandado de penhora do veículo nos endereços indicados, observado o disposto no art. 15, Resolução PRES nº 482 de 09/12/2021 do E. TRF-3ª Região. Quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP, reporto-me ao despacho de ID 254838469. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2022.
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28/09/2022, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Com razão o INSS. Desde novembro de 2021, data da restrição de transferência do veículo no RENAJUD, o Juízo vem tentando sem sucesso a localização do bem para realização da penhora. Já foram expedidos dois mandados (IDs 160341769 e 243544128) com diligência negativa. A parte foi intimada para indicação da localização do veículo no ID 254838469, mas também se manteve inerte. Assim, cabível o pedido de restrição total do bem, conforme entendimento do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1820182 2019.01.39962-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019..DTPB:.) "EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778360 2018.02.93679-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2019..DTPB:.) Também entendo devida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, § único do CPC) a ser paga em favor da parte exequente, uma vez que o executado, embora intimado, não indicou a localização do bem. Por fim, em que pese a possibilidade de penhora de veículo por termo (art. 845, §1º, CPC) e avaliação pela tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), é certo que a probabilidade de arrematação de um bem não localizado é demasiado reduzida, vez que desconhecido o estado de conservação do bem, assim como inviável a expedição de mandado de entrega. Assim, a localização do veículo é essencial para realização da constrição. Em face do exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de restrição total do bem pelo RENAJUD, e condeno coexecutada EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, proprietária do veículo em questão, ao pagamento de multa, que ora fixo em 10% do valor do débito exequendo. Concedo ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a memória atualizada do crédito, bem como para que diligencie no sentido de obter os endereços necessários à localização do bem. Cumpra-se, int. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2022.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Ciência ao patrono da parte executada acerca do cumprimento do ofício de transferência. Requeira o INSS o que de direito, ante o decurso de prazo do despacho de ID 254838469. Silente, proceda-se à retirada da restrição de ID 150657309 e remetam-se os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 5 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Petição ID 250828877:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de intimação da coexecutada EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, via imprensa oficial, para que indique o local onde pode ser encontrado o veículo objeto de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, sob pena de multa por ato atentório à dignidade da justiça (art. 774, § único do CPC). Indefiro a pesquisa pelo sistema ARISP por se tratar de consulta disponível à parte. Sem prejuízo, intime-se novamente o patrono ANTONIO ALVES ROLIM para que forneça a informação requerida pela CEF no ID 250352756 para adequado cumprimento do ofício de transferência. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Informe a patrona da parte executada os dados requeridos pela CEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, encaminhe-se à instituição financeira para cumprimento do ofício de transferência eletrônica. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se vista ao exequente acerca da diligência realizada no ID 248936476, para que requeira o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência, conforme determinado no ID 243081453.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 2 de maio de 2022
04/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Os autos se encontram em fila de expedição. Atualmente a Secretaria está expedindo os ofícios do final do mês de janeiro/22, observadas as prioridades legais. Este Juízo tem conhecimento da urgência e inclusive destacou um servidor com dedicação exclusiva para a tarefa. A previsão é que o ofício seja expedido até o final do mês de março. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A fim de dar integral cumprimento ao despacho sob ID 150590317, expeça-se novo mandado de Penhora, direcionado para o endereço Rua Cabo João Teruel Fregoni, 397, Condomínio Reserva das Flores, Loja 21, Ponte Grande, Guarulhos/SP, CEP 07032-000, constante da certidão sob ID 242342101 e da petição sob ID’s 242561911 e 242561912. Petição ID 242268940: Oficie-se para transferência dos valores depositados no ID 241821932, conforme dados fornecidos, observada a ordem cronológica da secretaria.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Ciência ao INSS acerca do pagamento efetuado, devendo informar o código de receita para expedição de ofício de conversão em renda. Solicite a Secretaria informações acerca do cumprimento do mandado de ID 160341769. Cumpra-se, int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Petição ID 170660465: Promova a executada FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. o recolhimento do montante devido a título de honorários em favor de CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como, honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do parágrafo 1º do mesmo artigo. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora expedido. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Considerando-se que o bloqueio efetuado é irrisório, proceda a Secretaria ao desbloqueio do referido valor. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado é proprietário de inúmeros veículos com restrições judiciais/administrativas e anotação de furto/roubo/alienação fiduciária, consoante se infere do extrato anexo, sendo que apenas um deles não possui qualquer restrição. Assim sendo, e tendo em vista o valor atualizado do débito, determino a imediata restrição de transferência da propriedade, via sistema RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2017/2017, Placa GGF9265/SP. Expeça-se o competente Mandado de Penhora, direcionado para o endereço constante na certidão de fl. 39 (ID 54638488). Cumpra-se, intimando-se, ao final. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Considerando-se que o bloqueio efetuado é irrisório, proceda a Secretaria ao desbloqueio do referido valor. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado é proprietário de inúmeros veículos com restrições judiciais/administrativas e anotação de furto/roubo/alienação fiduciária, consoante se infere do extrato anexo, sendo que apenas um deles não possui qualquer restrição. Assim sendo, e tendo em vista o valor atualizado do débito, determino a imediata restrição de transferência da propriedade, via sistema RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2017/2017, Placa GGF9265/SP. Expeça-se o competente Mandado de Penhora, direcionado para o endereço constante na certidão de fl. 39 (ID 54638488). Cumpra-se, intimando-se, ao final. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/11/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Considerando-se que o bloqueio efetuado é irrisório, proceda a Secretaria ao desbloqueio do referido valor. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado é proprietário de inúmeros veículos com restrições judiciais/administrativas e anotação de furto/roubo/alienação fiduciária, consoante se infere do extrato anexo, sendo que apenas um deles não possui qualquer restrição. Assim sendo, e tendo em vista o valor atualizado do débito, determino a imediata restrição de transferência da propriedade, via sistema RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, ano 2017/2017, Placa GGF9265/SP. Expeça-se o competente Mandado de Penhora, direcionado para o endereço constante na certidão de fl. 39 (ID 54638488). Cumpra-se, intimando-se, ao final. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Promova a parte executada EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA o recolhimento do montante devido, atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, conforme requerido pelo INSS no ID 56409719. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como, honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do parágrafo 1º do mesmo artigo. Quanto às parcelas vincendas, atente-se para a forma de recolhimento indicada pelo INSS. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPOS MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, H S M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REU: SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA - SP159569 Advogados do(a)
REU: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785, CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALVES ROLIM - RJ71956 Advogado do(a)
REU: SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON - RJ77096 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização dos autos. Requeira o INSS o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 1 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006870-89.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/06/2021, 00:00
Baixa Definitiva
10/08/2020, 09:26
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2020, 13:20
Petição (Resposta)
29/10/2019, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 08:31
Petição (Agravo em recurso especial)
27/09/2019, 15:33
Publicação
16/07/2019, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:30
Recebimento
28/06/2019, 13:42
Recurso Especial
26/06/2019, 12:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:29
Petição (Contra-razões)
11/06/2019, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 08:31
Remessa (outros motivos)
13/03/2019, 16:01
Petição (Recurso especial)
12/03/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:38
Petição (Recurso especial)
29/01/2019, 14:21
Publicação
05/12/2018, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2018, 08:31
Julgado
27/11/2018, 14:25
Publicação
26/11/2018, 11:00
Redisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Outros documentos)