Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREGORY COMERCIO DE MODA E DECORACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DURVAL FERRO BARROS - SP71779, ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012876-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda em que a parte autora obteve provimento jurisdicional favorável para a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do acórdão transitado em julgado (Id 361522280). Assim, a fim de efetuar a compensação, a parte autora requer a homologação da desistência/renúncia da pretensão à execução com relação ao valor principais, para fins da habilitação e a consequente compensação do crédito perante a Receita Federal do Brasil (Id 362754091). Pleiteia a parte autora, também, a certidão de inteiro teor. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A parte autora formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo: Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 7 de maio de 2025. dcj