Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSMAN EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A D E C I S Ã O Id. 48259118:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022963-79.2001.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de execução de honorários de sucumbência em nome do sócio-administrador da pessoa jurídica devedora, tendo em vista que o CNPJ da empresa executada está com a situação cadastral na condição "inapta". Nos termos do artigo 50 do Código Civil, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve haver prova de desvio de finalidade, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e confusão patrimonial. Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sobre o tema, os seguintes julgados: "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014). "Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de causar danos a terceiros ou seus credores (CC, art. 50). De fato, na diligência do Oficial de Justiça, foi certificado o encerramento das atividades empresárias no endereço de fl. 50. Contudo, apenas tal fato não é suficiente a ensejar a inclusão dos sócios no polo passivo". (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 252953 - 0089201-08.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2011 PÁGINA: 221). Ante a ausência de prova de desvio de finalidade da empresa executada ou confusão patrimonial da empresa e do sócio, indefiro a intimação do sócio administrador pra pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela pessoa jurídica. Nada mais sendo requerido para o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos. Int São Paulo, data da assinatura eletrônica..