Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO - SP243678
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 14:17
Mero expediente
12/03/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 18:38
Evolução da Classe Processual
08/01/2026, 01:48
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 18:19
Desarquivamento
14/11/2025, 16:57
Baixa Definitiva
22/10/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:26
Mero expediente
19/09/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:08
Recebimento
18/09/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta, em 4/10/2017, objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 5/12/2007 (DER). Subsidiariamente, pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A 8.ª Turma desta Corte acolheu a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para produção da prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas (Id. 87837326). Laudo técnico judicial juntado aos autos (Id. 255372732). O juízo a quo acolheu a impugnação do INSS para indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar, como especial, a atividade exercida no período de 1.º/2/1978 a 1.º/4/1995, condenando o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, “pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução” (Id. 255372742). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). O INSS apela, sustentando a ilegitimidade passiva ad causam para reconhecer a atividade especial exercida perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente ao período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984. No mérito, aduz a necessidade de análise da remessa oficial e a improcedência do pedido formulado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a fixação dos juros moratórios nos termos da Lei n.º 11.960/09 e da correção monetária conforme o Tema 905/STJ, bem como a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação das parcelas vencidas de acordo com a Súmula 111/STJ e isenção de custas e outras taxas judiciárias. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos para reconhecer a atividade especial no período de 1.º/2/1978 a 4/12/2007 e condenar o INSS a promover a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, “desde a data da concessão, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução” (Id. 255372753). O INSS reitera o inteiro teor da apelação anteriormente interposta, sustentando, em aditamento, a improcedência dos pedidos formulados, a ocorrência da prescrição quinquenal e a vedação do exercício da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial (Tema 709/STF), bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Deixa-se de conhecer da apelação, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, tendo em vista que a recorrente não foi condenada ao pagamento das referidas verbas, bem como no tocante aos pedidos de observância da prescrição quinquenal das parcelas e Súmula 111/STJ, haja vista que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo da autarquia. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido. Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as. Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como penosas, insalubres ou perigosas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como ficará especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhou status constitucional em 1988. O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles “que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em tempo inferior ao ordinariamente exigido. A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997. Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97. O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019). Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015). Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP. Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. AGENTES BIOLÓGICOS O Decreto n.º 53.831/64, no item 1.3.0 de seu Quadro Anexo, arrolou os agentes biológicos dentre aqueles que, porquanto nocivos à saúde, ensejam a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tenha desempenhado atividade profissional em serviços considerados insalubres, os quais foram listados nos itens 1.3.1 e 1.3.2, quais sejam, trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O Decreto n.º 83.080/79, no item 1.3.0 de seu Anexo I, manteve os agentes biológicos dentre aqueles capazes de ocasionar dano ao segurado e de autorizar o deferimento da aposentadoria especial, listando, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5, as atividades profissionais consideradas insalubres em decorrência da nocividade a que sujeitam o trabalhador, as quais são associadas aos grupos profissionais constantes do item 2.1.3 de seu Anexo II. O Decreto n.º 2.172/97 e o Decreto n.º 3.048/99, no item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, com idêntica redação nesse particular, previram como nociva a exposição a agentes biológicos – microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas –, unicamente nas atividades relacionadas, quais sejam, trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo. Ainda, caracterizaram os agentes biológicos como patogênicos, idôneos a ocasionar doenças profissionais, listando, no código 25 – ou XXV – do Anexo II de ambos os diplomas normativos, os trabalhos que contêm o risco. O Decreto n.º 4.882/2003 conferiu nova redação ao código 3.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, passando a elencar como agentes biológicos os microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, mantendo, no mais, a redação original. Diversas questões permeiam o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a influência de agentes biológicos, tais como a necessidade ou não de a atividade desempenhada encontrar-se nominalmente elencada nos róis previstos pelos decretos de regência; o local da prestação do serviço; a exigibilidade ou não da habitualidade e permanência da exposição ao elemento danoso; a necessidade da efetiva exposição ao agente nocivo ou sua prescindibilidade ante o potencial risco, dentre outras. Embora variados os pronunciamentos da jurisprudência acerca da matéria, alguns parâmetros encontram-se fixados. Foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema 205, in verbis: a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência, entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017). Ainda, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando, em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa (TRF3, AR 0026079-40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019). CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial. A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, in verbis: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...). Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa. Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995. Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015). Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada. FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício. A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...). Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 5/12/2007. Período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984. Inicialmente, verifica-se que a autora pleiteia o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984, na Universidade de São Paulo (USP), vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. A Certidão de Tempo de Serviço (Id. 56446112, pp. 33/34) revela que a demandante exerceu o cargo de “Auxiliar de Laboratório”, no Instituto de Ciências Biomédicas da USP, no regime jurídico estatutário, com contribuições previdenciárias “efetuadas junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP”. Observa-se não ter havido, na referida certidão, a averbação de eventual atividade especial. Com efeito, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que a autora não se encontrava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculada a servidora pública à época da prestação do serviço ora questionado. Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculada a trabalhadora, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pela interessada. Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Comando da Aeronáutica (ID 274835675), datada de 24/07/2017. Verifica-se que consta o levantamento do tempo de serviço trabalhado, discriminou o período de 15/07/1974 a 29/05/1978, informou o tempo de efetivo serviço, em um total de 1415 dias, convertidos em 03 anos, 10 meses e 20 dias, além de conter as assinaturas dos responsáveis pela certidão. A CTC está, portanto, em ordem no seu aspecto formal. Assim considero regular a CTC apresentada. Assim, reconheço como tempo comum o período de 15/07/1974 a 29/05/1978. 3. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado como Polícia Federal, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 4. Assim, não procede o pedido do autor no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial exercido junto à Polícia Federal, conforme fundamentação supra. Portanto, o período de 13/03/1979 a 18/07/2001, deve ser computado como tempo de serviço comum (...) 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.” (TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 5000412-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/07/2023, DJEN de 28/7/2023) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00, por ilegitimidade passiva ad causam. II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Processo extinto sem resolução do mérito ex officio no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 0002460-66.2014.4.03.6331, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 22/3/2022, Intimação via sistema em 25/3/2022) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação ao período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Ressalte-se que o referido interstício pode ser computado como tempo de contribuição comum, tendo em vista a Certidão de Tempo de Serviço juntada aos autos. Observa-se, por oportuno, não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Passa-se à análise da atividade exercida no RGPS. Período de 25/5/1984 a 4/12/2007. Empregador: Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo. Função: Preparadora (25/5/1984 a 25/9/1985) e Técnica de laboratório (26/9/1985 a 4/12/2007). Prova(s): CTPS (Id. 56446110, pp. 10); PPP, emitido em 1.º/7/2015 (Id. 56446111, pp. 4/5) e Laudo técnico judicial (Id. 255372732). Agente(s) nocivo(s): micro-organismos e parasitas (PPP) e “Identificado exposição da Autora a agentes biológicos, durante os experimentos e estudos com ratos e camundongos (sangue, secreções e vísceras)” e agentes químicos (álcool etílico, clorofórmio, éter, metanol, anilina, mercúrio, chumbo inorgânico e estireno), nos termos do laudo técnico judicial. Embasamento legal: item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79, bem como item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição a agentes químicos e agentes biológicos. Registre-se que o Perito judicial afirmou não ter havido alteração do setor até o momento da perícia técnica (22/4/2021), exceto os experimentos com cachorros, que foram finalizados por volta do ano de 2000, permanecendo as atividades com os demais animais vivos, tais como, ratos e camundongos, havendo “exposição da Autora a agentes químicos e biológicos infectantes, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente” e sem a utilização de EPI eficaz: “(...) a Autora estava exposto aos riscos proporcionados pelos vapores/gases dos produtos químicos supracitados e agentes biológicos infectantes, sem a devida proteção, conforme preconiza a NR 16 EPIs, pois não foi apresentada a Ficha de Controle e Entrega de EPIs a requerente.” Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas no interstício de 25/5/1984 a 4/12/2007. O período especial acima reconhecido não supera 25 anos até a DER (5/12/2007), não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Ressalte-se não ser possível o cômputo de período posterior a 5/12/2007 (data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição) sob pena de caracterizar-se a desaposentação (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256). No entanto, é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido. Em relação ao termo inicial, verifica-se que parte da atividade especial foi reconhecida em decorrência do laudo técnico judicial, tendo em vista que o PPP menciona apenas o período de 1.º/2/1978 a 1.º/4/1995. Dessa forma, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Posto isso, não conheço de parte das apelações do INSS e, na parte conhecida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima indicada, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária, os juros moratórios e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. - O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado. - Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. - Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. - Registre-se não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos e químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se a atividade especial reconhecida na presente ação. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte das apelações do INSS e, na parte conhecida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 1.º/2/1978 a 24/5/1984 e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 11:19
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Publicação
31/01/2022, 07:00
Petição (Apelação)
28/01/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ACEITO A CONCLUSÃO EM 27.01.2022. SONIA MARIA RODRIGUES LEITE opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à análise de todo o período de trabalho para a Universidade de São Paulo, desde seu início, até o ano de 2021, como tempo de atividade especial. Conforme a embargante, na sentença deveria ter sido analisado também o período de 02/04/1995 até o ano de 2021, visto que a perícia indicou a exposição aos agentes nocivos por todo o vínculo de trabalho. Aponta, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita foi incorreto, argumentando que sua renda mensal sofre diversos descontos todos os meses e que sua situação financeira não teria melhorado desde o deferimento da justiça gratuita na primeira sentença. Intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.04.1995 a 05.12.2007, observo que de fato houve omissão na sentença, haja vista o pedido feito na petição inicial. Ademais, na sentença foi analisado apenas o período de 01.02.1978 a 01.04.1995, como pode ser verificado nos autos, devendo ser sanada a questão. Quanto às alegações de omissão e contradição em relação ao indeferimento da gratuidade da justiça, os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer vício a ser declarado por este Juízo. Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. Frise-se que após a apresentação da contestação, na qual o INSS impugnava a gratuidade da justiça, tendo juntado relação de remunerações presentes no CNIS, a Autora se limitou, em sua réplica, a declarar que fazia jus ao benefício, deixando de juntar quaisquer documentos para comprovação sua hipossuficiência financeira (Id. 4967606). Dessa forma, verifica-se que no momento em que foi concedido prazo à parte autora para apresentar manifestação acerca da contestação, restou cumprido o regramento do Parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, sendo constatada, com a juntada de réplica, a ocorrência da preclusão da questão. Também não foi verificada omissão quanto a análise do período de trabalho para a Universidade de São Paulo desde 05.12.2007 até o ano de 2021, visto que na petição inicial constou pedido expresso de revisão do benefício NB 146.983.675-8, com conversão em aposentadoria especial desde a data de sua concessão, ou seja, em 05.12.2007. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto aos pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.04.1995 a 05.12.2007, devendo constar na sentença o que segue: “(...) 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Instituição de Ciências Biomédicas da USP (de 01/02/1978 a 04/12/2007). Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 2882377 - Pág. 35/36) e laudo técnico (Id. 4964459) onde consta que no período de atividade discutido, ela exerceu os cargos de “Servente” (de 01/02/1978 a 25/03/1980) e “Auxiliar de Laboratório” (de 26/03/1980 a 24/04/1984), desempenhando as seguintes atividades: "De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) auxiliar nas rotinas do laboratório em atividades de ensino e pesquisa manipulando animais inoculados e peças anatômicas; recolher e descartar material biológico; lavar vidraria e instrumentos contaminados utilizados nos experimentos". Já nos períodos seguintes, exerceu os cargos de “Preparador” (de 25/05/1984 a 25/09/1985) e “Técnico de Laboratório” (de 26/09/1985 a 01/04/1995), com as seguintes atribuições: "De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) preparar soluções químicas para realização de pesquisas com animais. Manipular material biológico (animais de pequeno porte infectados ou não, sangue e secreções). Lavar e esterilizar vidraria e instrumentos utilizados nos experimentos". Segundo o PPP, em todos os períodos de trabalho a Autora atuava no setor de Farmacologia, com exposição a agentes nocivos biológicos, de micro-organismos e parasitas infectocontagiosos. Consta, ainda, no documento, que o contrato de trabalho da segurada, no período de 01/02/1978 a 24/04/1984 foi registrado pelo regime autárquico, passando, a partir de 25/04/1984 ao regime celetista. Quanto ao primeiro período no regime próprio, para contagem recíproca, a parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição - CTC (Id. 2882377 - Pág. 33/34), documento emitido pela Reitoria da Universidade de São Paulo, constando que no período de 01/02/1978 a 24/05/1984 a Autora exercia o cargo efetivo de Auxiliar de laboratório, computando o tempo de 2.294 dias, ou 06 anos, 03 meses e 14 dias. Destaque-se que o período de 01/02/1978 a 24/05/1984 foi contabilizado pelo INSS, conforme contagem presente nos autos, sendo aceito a CTC para contagem recíproca (Id. 2882377 - Pág. 29) e concessão do benefício da autora. Realizada a perícia judicial em 22/04/2021, foi juntado aos autos o laudo pericial Id. 52066129, onde o perito conclui que durante as atividades desempenhadas pela Autora, desde o início do vínculo de trabalho com a Instituição de Ciências Biomédicas da USP, ela atuava no laboratório de farmacologia, realizando pesquisas e experimentos em animais vivos, tais como ratos, camundongos e cachorros. Segundo o laudo, os experimentos consistiam em “basicamente e injetar substâncias químicas no animal para forçar este a desenvolver quadros de diabetes, hipertensão e câncer, dependendo do objetivo da pesquisa, em alguns casos são realizadas toracotomias nos animais, visando permitir aos alunos estudar a anatomia do rato ou camundongo”. Conforme estudo realizado pelo perito judicial, a Autora se encontrava exposta a agentes nocivos biológicos (“sangue, secreções e vísceras”), em razão de realização de experimentos e estudos com animais, principalmente em ratos e camundongos, o que caracteriza insalubridade em grau médio. Quanto ao referido agente nocivo, constou expressamente no laudo: “Tendo em vista a exposição da Autora a animais utilizados para experimentos/pesquisas de câncer, diabetes e hipertensão, acima de tudo, envolvendo contato com sangue, dejetos e vísceras, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e confrontando com as diretrizes do anexo 14, da NR 15, há enquadramento de INSALUBRIDADE em grau médio, para todo o período, desde a contratação até a data da diligência.” O perito identificou, ainda, que durante as atividades da autora, havia também a existência de agentes nocivos químicos de “Álcool etílico, Clorofórmio, Éter, Metanol, Anilina, Mercúrio, Chumbo inorgânico e Estireno”. Acerca da questão, concluiu o seguinte: “Tendo em vista a exposição da Autora as substâncias químicas citadas acima e constante na Figura 18, durante o processo de experimentos/pesquisas em animais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e confrontando com as diretrizes do anexo 13, da NR 15, há enquadramento de INSALUBRIDADE, desde a contratação até a data da diligência.” Assim, diante da conclusão presente no laudo pericial, aliado à prova apresentada nos autos pela Autora, restou comprovado que ela exerceu as funções em laboratório, com exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos), de modo habitual e permanente. Assim, reconheço o período de 01/02/1978 a 04/12/2007 como especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, do código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 29 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de atividade especial, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (05/12/2007) a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à conversão do seu benefício de tempo de contribuição (NB 42/146.983.675-8), para aposentadoria especial, desde a data da sua concessão. Dispositivo. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas Instituição de Ciências Biomédicas da USP (de 01/02/1978 a 04/12/2007), devendo o INSS proceder à averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/146.983.675-8), devendo ser convertido em aposentadoria especial, desde a data da concessão, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. Esta sentença serve como ofício. P. R. I. C.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 17:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/01/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.023 do novo Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Int.
18/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2021, 16:09
Mero expediente
15/10/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 18:00
Petição (Apelação)
05/09/2021, 17:27
Publicação
03/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SONIA MARIA RODRIGUES LEITE, nascido(a) em 11/10/1958, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (05/12/2007). Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 146.983.675-8, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentos e houve pedido de concessão de justiça gratuita, o qual foi deferido, bem como determinada a emenda à inicial (id. 3273895), o que foi cumprido pela parte autora (id. 3537519). Este Juízo recebeu o aditamento à inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada (id. 3585341). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 3957380). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 4384424), a parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou documentos (id. 4964437 e id. 4964459), bem como apresentou réplica (id. 4967606). O INSS nada requereu. Foi proferida sentença (Id. 14005441), sendo julgado pedido parcialmente procedente, para revisar o benefício da Autora. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região reconheceu o cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial e novo julgamento (Id. 23804208). Com o retorno dos autos à 10ª Vara Previdenciária foi concedido prazo para a parte autora apresentar informações para realização da pericia judicial (Id. 25320221), tendo juntado a petição id. 25808749. Nomeado Engenheiro de Segurança do Trabalho José Nivaldo Cardoso de Oliveira (Id. 29808010), em 22/04/2021 foi realizada a perícia, sendo juntado o laudo aos autos (Id. 52066129). As partes foram intimadas acerca do laudo (Id. 53362010), tendo a parte autora apresentado manifestação no documento id. 54643408, concordando com as conclusões do perito e requerendo a procedência do pedido. Não houve manifestação por parte do INSS e os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, acolho a impugnação do INSS, pois, além do benefício previdenciário, a autora mantém salário muito superior à média nacional, estando infirmada a alegada hipossuficiência financeira, devendo arcar com as custas do processo. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Instituição de Ciências Biomédicas da USP (de 01/02/1978 a 01/04/1995). Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 2882377 - Pág. 35/36), onde consta que no período de atividade discutido, ela exerceu os cargos de “Servente” (de 01/02/1978 a 25/03/1980) e “Auxiliar de Laboratório” (de 26/03/1980 a 24/04/1984), desempenhando as seguintes atividades: "De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) auxiliar nas rotinas do laboratório em atividades de ensino e pesquisa manipulando animais inoculados e peças anatômicas; recolher e descartar material biológico; lavar vidraria e instrumentos contaminados utilizados nos experimentos". Já nos períodos seguintes, exerceu os cargos de “Preparador” (de 25/05/1984 a 25/09/1985) e “Técnico de Laboratório” (de 26/09/1985 a 01/04/1995), com as seguintes atribuições: "De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) preparar soluções químicas para realização de pesquisas com animais. Manipular material biológico (animais de pequeno porte infectados ou não, sangue e secreções). Lavar e esterilizar vidraria e instrumentos utilizados nos experimentos". Segundo o PPP, em todos os períodos de trabalho a Autora atuava no setor de Farmacologia, com exposição a agentes nocivos biológicos, de micro-organismos e parasitas infectocontagiosos. Consta, ainda, no documento, que o contrato de trabalho da segurada, no período de 01/02/1978 a 24/04/1984 foi registrado pelo regime autárquico, passando, a partir de 25/04/1984 ao regime celetista. Quanto ao primeiro período no regime próprio, para contagem recíproca, a parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição - CTC (Id. 2882377 - Pág. 33/34), documento emitido pela Reitoria da Universidade de São Paulo, constando que no período de 01/02/1978 a 24/05/1984 a Autora exercia o cargo efetivo de Auxiliar de laboratório, computando o tempo de 2.294 dias, ou 06 anos, 03 meses e 14 dias. Destaque-se que o período de 01/02/1978 a 24/05/1984 foi contabilizado pelo INSS, conforme contagem presente nos autos, sendo aceito a CTC para contagem recíproca (Id. 2882377 - Pág. 29) e concessão do benefício da autora. Realizada a perícia judicial em 22/04/2021, foi juntado aos autos o laudo pericial Id. 52066129, onde o perito conclui que durante as atividades desempenhadas pela Autora, desde o início do vínculo de trabalho com a Instituição de Ciências Biomédicas da USP, ela atuava no laboratório de farmacologia, realizando pesquisas e experimentos em animais vivos, tais como ratos, camundongos e cachorros. Segundo o laudo, os experimentos consistiam em “basicamente e injetar substâncias químicas no animal para forçar este a desenvolver quadros de diabetes, hipertensão e câncer, dependendo do objetivo da pesquisa, em alguns casos são realizadas toracotomias nos animais, visando permitir aos alunos estudar a anatomia do rato ou camundongo”. Conforme estudo realizado pelo perito judicial, a Autora se encontrava exposta a agentes nocivos biológicos (“sangue, secreções e vísceras”), em razão de realização de experimentos e estudos com animais, principalmente em ratos e camundongos, o que caracteriza insalubridade em grau médio. Quanto ao referido agente nocivo, constou expressamente no laudo: “Tendo em vista a exposição da Autora a animais utilizados para experimentos/pesquisas de câncer, diabetes e hipertensão, acima de tudo, envolvendo contato com sangue, dejetos e vísceras, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e confrontando com as diretrizes do anexo 14, da NR 15, há enquadramento de INSALUBRIDADE em grau médio, para todo o período, desde a contratação até a data da diligência.” O perito identificou, ainda, que durante as atividades da autora, havia também a existência de agentes nocivos químicos de “Álcool etílico, Clorofórmio, Éter, Metanol, Anilina, Mercúrio, Chumbo inorgânico e Estireno”. Acerca da questão, concluiu o seguinte: “Tendo em vista a exposição da Autora as substâncias químicas citadas acima e constante na Figura 18, durante o processo de experimentos/pesquisas em animais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e confrontando com as diretrizes do anexo 13, da NR 15, há enquadramento de INSALUBRIDADE, desde a contratação até a data da diligência.” Assim, diante da conclusão presente no laudo pericial, aliado a prova apresentada nos autos pela Autora, restou comprovado que ela exerceu as funções em laboratório, com exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos), de modo habitual e permanente. Assim, reconheço os períodos de 01/02/1978 a 01/04/1995 como especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, do código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 17 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de atividade especial, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (05/12/2007) a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial, não fazendo jus ao benefício. No entanto, não se pode negar o direito do segurado em ver considerados tais períodos para o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício (NB 42/146.983.675-8), desde a data da sua concessão. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas Instituição de Ciências Biomédicas da USP (de 01/02/1978 a 01/04/1995), devendo o INSS proceder a averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/146.983.675-8), desde a data da concessão, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei., devendo a autora comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que acolhida a impugnação do INSS. Considerando a continuidade da sua atividade laborativa da autora, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. P. R. I. C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 19:37
Assistência Judiciária Gratuita
31/08/2021, 18:18
Procedência em Parte
31/08/2021, 18:18
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 15:20
Expedida/certificada
03/08/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não foram formulados pedidos de esclarecimentos quanto ao teor do laudo pericial, requisitem-se os honorários do perito. Após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:11
Ato ordinatório
18/05/2021, 17:52
Publicação
14/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC; SãO PAULO, 12 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 Vistos Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, para a realização da perícia designada nos autos (dia 22 de abril de 2021, às 08 horas).
12/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2021, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 Vistos Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, para a realização da perícia designada nos autos (dia 22 de abril de 2021, às 08 horas).
19/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do Acórdão id. 23804212, que determinou a realização da prova pericial e tendo em vista que a autora informou de adiamento da perícia devido à pandemia do Coronavírus, informe a parte autora acerca do retorno dos trabalhos da( s) empresa(s), possibilitando o agendamento da perícia técnica, no prazo de 10(dez) dias. Int. I SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do Acórdão id. 23804212, que determinou a realização da prova pericial e tendo em vista que a autora informou de adiamento da perícia devido à pandemia do Coronavírus, informe a parte autora acerca do retorno dos trabalhos da( s) empresa(s), possibilitando o agendamento da perícia técnica, no prazo de 10(dez) dias. Int. I SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo