Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: CONECT NET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME, MARCION BAPTISTA FIRES, LUIZ CARLOS PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIANE DE SOUZA LIMA RODRIGUES - SP397730 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001174-92.2022.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados. Id's 297813951/297813953 e id's 297813965/297813973: pretendem os coexecutados, Luiz Carlos P. de Souza e Marcion Baptista Fires, a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, bem como verba salarial e montantes decorrentes de investimentos, respectivamente. Intimada, a CEF discordou do pedido de desbloqueio, sob o argumento de que não ocorreu o pagamento da dívida (id 297853740). Estabelece o art. 833 do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o;... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;... § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º...” No que se refere ao executado Luiz Carlos, verifica-se do extrato id 297813952 (Banco Bradesco S/A), que se trata de "conta poupança", a qual sofreu bloqueio dos valores correspondentes a R$ 2.419,09 e R$ 6,65; o documento id 297813953, por sua vez, acusa que o aludido réu recebe seus proventos pela CEF, em cuja conta foram bloqueados os montantes de R$ 24,24; R$ 20,00; R$ 13,41 e R$ 184,20. Assim, com base nos documentos apresentados, defiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em ambas as contas bancárias. Em relação ao executado, Marcion, assevera que o valor referente aos seus vencimentos é depositado no Banco Bradesco S/A, contudo, não trouxe documento que comprove o alegado. Quanto aos demais valores que foram bloqueados nas demais instituições financeiras, o documento id 297813973, p. 2/3, informa que se trata de investimentos. Alega o aludido executado que deve ser aplicado a esses investimentos o disposto no art. 833, inc. X do CPC. Contudo, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores aplicados em investimentos financeiros, diferentemente do que ocorre com a conta-poupança, cuja impenhorabilidade se presume, necessária a comprovação de que os investimentos visam a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu "in casu". Nesse sentido, é o entendimento do E.TRF 3ª Região: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO MUNIZ DIAS contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária.2. O recorrente alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. A decisão agravada concluiu que a impenhorabilidade não é absoluta e que cabe ao devedor demonstrar que os valores atingidos constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência. II. Questão em discussão4. A controvérsia reside em definir se a impenhorabilidade prevista para valores inferiores a 40salários mínimos pode ser aplicada automaticamente ou se depende de comprovação pelo devedor. III. Razões de decidir Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos5. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança.6. Para contas correntes e aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, desde que demonstrado pelo devedor que os valores constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência.7. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que comprovassem que os valores bloqueados se destinavam ao mínimo existencial.8. O bloqueio foi realizado dentro dos limites legais e não há evidências de ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:“1. A impenhorabilidade de valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, no limite de 40 salários mínimos, depende de comprovação pelo devedor de que se trata de reserva de patrimônio para assegurar sua subsistência. 2. Não demonstrado esse requisito, é legítima a manutenção do bloqueio judicial. ”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 832 e 833, IV; Lei nº 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (TRF3ªR,AI 5026455-52.2024.403.0000, Rel. David Diniz Dantas, 1ª Turma, data do julgamento: 12.05.2025, data da Publicação: 16.05.2025." Assim, nos termos do inciso IV do art. 833, do CPC, determino de imediato o desbloqueio dos valores que estão depositados em nome do executado Luiz. Providencie a Secretaria a minuta do SISBAJUD. Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido (id 324458214), regularize a CEF a representação processual, porquanto não consta da procuração "ad judicia" o nome do outorgante do substabelecimento (id 324458215). Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.