Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005846-02.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.454.793-7, concedido desde 01/06/2005, com o reconhecimento de período de atividade especial (de 06/03/1997 a 01/06/2005). Em sua inicial, a parte autora alega que propôs demanda judicial nº 0005706-10.2006.403.6183, para reconhecimento de período de trabalho rural (de 01/01/1970 a 31/12/1976), assim como o enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 10/05/1977 a 27/02/1979 (INDÚSTRIAS TWILL), de 09/04/1979 a 31/10/1980 (PILOTO INDÚSTRIAS); de 02/02/1981 a 25/08/1988 (ABB LTDA); de 24/08/1989 a 20/02/1991 (AMAZON MODAL) e de 04/04/1991 a 05/03/1997 (PIRES TRANSPORTE DE VALORES), sendo concedido o benefício em decorrência da ação. Afirma que não há coisa julgada ou litispendência quanto ao processo, visto que nestes autos pretende o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 01/06/2005. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo declinou de sua competência, em razão do domicílio do autor, determinando a remessa dos autos à 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para redistribuição (Id. 18013581). O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de Osasco, tendo aquele Juízo deferido os benefícios da justiça gratuita e suscitado conflito negativo de competência (Id. 23919218). A Terceira Seção do Tribunal Federal Regional da Terceira Região julgou procedente o conflito, declarando o presente Juízo competente para julgamento do feito (Id. 48440042). Com o retorno dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Réu (Id. 58650285). Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, informando o óbito da parte autora e alegando as preliminares de coisa julgada, tendo em vista o processo 0005706-10.2006.4.03.6183; a ocorrência da decadência do direito para a inclusão do período como tempo de atividade especial de 06/03/1997 a 01/06/2005; assim como a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito requer a improcedência do pedido (Id. 98324124). No Id. 118393706 foi noticiado o óbito do Autor, ocorrido em 10/07/2021, tendo a Sra. Doralice Aparecida de Araújo de Sousa, viúva do autor, requerido a sua habilitação nos autos, apresentando documentos e informando que é a única herdeira habilitada junto ao INSS para receber a pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Francisco. Juntou documentos para a comprovação dos fatos alegados (Id. 118393732, 118393725, 118393722, 118393719 e 118393716). Apresentou também réplica, reiterando seus pedidos feitos na petição inicial (Id. 135223907). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, passo a analisar o pedido de habilitação da sucessora do autor. Em virtude do óbito do Sr. Francisco Pereira de Sousa, foi requerida a habilitação da sucessora Doralice Aparecida de Araújo de Sousa, viúva do autor. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a Sra. Doralice foi a única habilitada à pensão morte (id 118393722), constando na certidão de óbito que as três filhas do autor já eram maiores de idade na data do óbito. Portanto, desnecessária a presença de todos os sucessores na relação processual, nos termos da lei civil. Por consequência, defiro a habilitação da viúva Doralice Aparecida de Araújo de Sousa, nos termos do art. 689, do CPC. Afasto a ocorrência de coisa julgada, como alegado pelo INSS em sua contestação. Ademais, restou demonstrado nos autos, conforme cópias das principais peças do processo judicial nº 5005846-02.2019.4.03.6183 (Id. 17574303, 17574307), que naquele feito não foi discutido o período de atividade especial tratado na presente ação. No entanto, verifico a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato administrativo que não reconheceu o período de 06/03/1997 a 01/06/2005 como tempo de atividade especial. Observo que na data do indeferimento administrativo, em 12/04/2006, a concessão do benefício, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 tinha a seguinte redação: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). Em que pese no caso em tela ter sido concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo (01/06/2005), mas pago a primeira parcela em 25/11/2011, em decorrência da demanda judicial nº 0005706-10.2006.4.03.6183, verifico que no pedido administrativo o período de 06/03/1997 a 01/06/2005 não foi reconhecido como tempo de atividade especial, tendo sido apresentado junto ao INSS PPP apenas relativo ao período de 04/04/1991 a 03/11/2002. Nota-se, ainda, que na demanda judicial nº 0005706-10.2006.4.03.6183 o segurado não requereu o enquadramento do período de 06/03/1997 a 01/06/2005 como tempo especial. Como a presente ação foi proposta apenas em 22/05/2019, desde a data do indeferimento administrativo transcorreu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo que não computou o período de 06/03/1997 a 01/06/2005 como tempo especial. Observo que STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, em regime dos recursos repetitivos, no Tema 975, fixou o seguinte entendimento: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Tratando-se de prazo decadência, não há como reconhecer a interrupção do seu prazo, em razão da perda do direito do segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso IV, cumulado com o § 1º do artigo 332, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. Encaminhe-se os autos ao SEDI para retificação do pólo ativo, haja vista a habilitação da sucessora. P. R. I.