Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO VIEIRA LIMA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Doc. 244578752: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo obscuridade e erro material na decisão Id. 243589914, na qual este juízo retificou o valor atribuído à causa e declinou da competência do feito ao Juizado Especial Federal em razão do novo valor da causa. A parte embargante alega que seria indevido o desconto de R$11.687,00 e de R$4.146,00, referentes ao período de 07/2019 a 01/2020, do cálculo de valor da causa apresentado pelo autor. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se na decisão embargada: Retifico ex officio o valor atribuído à causa para R$61.848,61, com esteio no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O pleno acolhimento do pedido inicial implicaria a majoração da renda mensal inicial (RMI) de R$2.240,06 para R$3.498,44, consoante cálculo doc. 241103648. Verifico que referido cálculo não descontou as parcelas de R$11.687,00 e de R$4.146,00 referentes ao período de 07/2019 a 01/2020, que constam no Hiscreweb como pagas (doc. 243590413). Assim, deduzida mencionada quantia, o valor da causa corresponde a R$61.848,61. Anote-se. Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor da causa, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a pronta remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Int. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme explanado em referida decisão, o desconto é devido, pois o período de 07/2019 a 01/2020 foi pago ao autor, consoante comprovantes do Hiscreweb, mas o pagamento não constou como valor já recebido no cálculo do valor da causa apresentado pelo demandante (Id. 241103648, pp. 11 e 12), resultando em valor da causa superior ao real: As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do decidido dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-25.2022.4.03.6183
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Remetam-se os auto ao JEF. Int. São Paulo, 17 de março de 2022.