Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TAISEI CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0035618-45.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, voltada à cobrança de créditos consubstanciados em oito Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A pessoa jurídica executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade arguindo a prescrição da pretensão de cobrança de parte dos créditos materializados em cinco daqueles títulos executivos – mais especificamente as CDAs 80 2 11 068591-92, 80 2 11 068592-73, 80 6 11 125378-00, 80 6 11 125379-90 e 80 6 11 125380-24. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente "rechaçou" a ocorrência de prescrição no tocante aos três títulos que, entretanto, não foram objeto da referida defesa e, quanto aos demais, pugnou pela concessão de prazo adicional para manifestação, uma vez que estaria aguardando pronunciamento da Receita Federal a respeito (ID 43487643 – página 53). Concedido novo prazo para manifestação fazendária (ID 43487644 – página 10), a parte exequente limitou-se a noticiar o cancelamento administrativo de todas as inscrições em dívida ativa que subsidiavam este feito, por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tratando-se de crédito tributário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação – como se tem no presente caso – o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de sua cobrança se inicia com o vencimento da exação ou a partir de sua declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. [...] (Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Além disso, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, o prazo prescricional iniciado com solução definitiva no âmbito administrativo é interrompido “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, tendo sido consolidado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120295/SP (STJ; 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux; publicado no DJe de 21/05/2010), o entendimento de que a citação válida tem efeitos retroativos à data em que se tenha efetivado o ajuizamento executivo, se ocorreu dentro do prazo quinquenal, tal como previa o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1.º, do CPC/2015. De acordo com os extratos fazendários juntados aos autos (ID 43487643 – páginas 64 e seguintes), os créditos exequendos foram declarados após seus vencimentos. Assim, tratando das cinco CDAs abordadas na peça de defesa, é forçoso concluir pela prescrição da pretensão de cobrança dos créditos que foram declarados mais de cinco anos antes do ajuizamento deste feito, que se deu em junho de 2012. Cabe ressaltar que, embora lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto, a Fazenda Nacional não se manifestou acerca da prescrição alegada, deixando de apresentar eventuais causas interruptivas ou suspensivas prescricionais. Portanto, fazendo a correlação com aquelas CDAs, tem-se da seguinte forma: - CDA 80 2 11 068591-92: estão prescritos os créditos declarados até 9 de abril de 2007, tendo o mais recente deles vencimento em 31 de janeiro de 2007 (ID 43487643 – página 67). - CDA 80 2 11 068592-73: estão prescritos os créditos declarados até 9 de abril de 2007, tendo o mais recente deles vencimento em 26 de dezembro de 2007 (ID 43487643 – página 81). - CDA 80 6 11 125378-00: está prescrito o crédito declarado em 14 de maio de 2004, vencido em 18 de fevereiro de 2004 (ID 43487643 – página 100). - CDA 80 6 11 125379-90: estão prescritos os créditos declarados até 9 de abril de 2007, tendo o mais recente deles vencimento em 31 de janeiro de 2007 (ID 43487643 – página 108). - CDA 80 6 11 125380-24: estão prescritos os créditos declarados até 9 de abril de 2007, tendo o mais recente deles vencimento em 15 de janeiro de 2007 (ID 43487643 – página 119). Quanto aos demais créditos e títulos executivos, tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA reconheCER a prescrição da pretensão de cobrança de parte dos créditos materializados nas CDAs 80 2 11 068591-92, 80 2 11 068592-73, 80 6 11 125378-00, 80 6 11 125379-90 e 80 6 11 125380-24, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Relativamente às demais exações, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. condenO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada/excipiente, fixando tal verba em 10% do valor atualizado correspondente à somatória dos créditos fulminados pela prescrição da pretensão de cobrança, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, destacando que incidirão correção monetária a partir desta data e juros a partir da eventual caracterização de mora, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que tange aos demais créditos, cujas inscrições foram administrativamente canceladas em decorrência de prescrição intercorrente, NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho não decorreu da defesa aqui apresentada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)