Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA PRADO DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLLINE SPERANDIO DO ROSARIO - SP401544
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001407-33.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. Considerando o parecer de liquidação ofertado pelo Setor de Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95. Caso o valor liquidado exceda o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será pago por meio de precatório. A fim de evitar a devolução de ofícios requisitórios pelo Tribunal, que venham a ser expedidos, deverá a parte autora, no prazo acima, informar se já recebeu valores decorrentes de outro processo previdenciário e qual o número. Havendo o requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que, antes da elaboração da requisição de pagamento, seja juntado aos autos o respectivo contrato/procuração/substabelecimento ou indicado o número do documento em que foi anexado, sob pena de prosseguimento sem o aludido destaque (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não apresentada a impugnação, cumpra-se, desde logo, o disposto no art. 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s). Havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham conclusos para deliberação. Caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão. Por fim, comprovado o pagamento, fica declarada satisfeita a obrigação e determino a baixa definitiva do processo, mediante arquivamento. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.