Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AQUARIUS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, FABIO OLIVEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELIO ALVES MOREIRA JUNIOR - SP165433
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005367-81.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução fiscal (ID 98282466). Sustentou a embargante que “não há, nos autos, nenhum elemento suficiente que venha a justificar a responsabilização dos Embargantes pelo crédito tributário perseguido no pleito executório, e sim meras alegações de suposto envolvimento da devedora original SINCROLOG LOGISTICA com a empresa Embargante AQUARIUS”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 243217504). Em sua impugnação (ID 244190140), a embargada sustentou a impropriedade de recebimento dos embargos sem garantia integral da execução e a legitimidade passiva dos embargantes. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A questão referente à garantia do juízo foi dirimida no ato do recebimento destes embargos, não se tendo notícia da interposição de recurso em face do decidido. Naquela oportunidade foi decidido o seguinte (ID 243217504): "No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor na execução fiscal há necessidade de requerimento da parte, garantia do juízo, risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, não sendo aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos. O risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante foram substituídos, no Código de Processo Civil de 2015, pela verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Comprovado, quantum satis, pelos documentos juntados aos autos, que a embargante não dispõe de patrimônio suficiente para garantir o débito, resta autorizado, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça, o recebimento destes embargos à execução fiscal (REsp 1127815, Rel. Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJE- 14.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). Por outro lado, a suspensão da execução quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante. Assim, não havendo garantia integral do débito, uma das exigências previstas no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, inviável a concessão de efeito suspensivo (TRF3, AI - 5027383-76.2019.4.03.0000, Rel. Antônio Carlos Cedenho, 3ª Turma, Data do Julgamento 24.07.2020). Nestes termos, recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão, sem efeito suspensivo. Dê-se ciência à embargada para impugnação, no prazo legal. Sem prejuízo, certifique-se na execução fiscal embargada o recebimento destes embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo. Por fim, cancele-se a juntada da petição e dos documentos que instruíram o ID 140671616. Int." Por outro lado, o "interesse comum" previsto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador. Quanto ao artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, interpretado à luz do artigo 146, III, da Constituição Federal, não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo Pretório Excelso ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei n. 8.620/93. De fato, segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. No que se refere às contribuições previdenciárias, o artigo 30, inciso IX, da Lei n. 8.212/91, assim dispõe: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei" Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n. 8.212/91 estaria restrita às hipóteses em que pessoa jurídica integrante de grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador - artigo 124, inciso I, Código Tributário Nacional (Brasil, 2020, p. 846). Todavia, em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários - artigo 124 do Código Tributário Nacional, artigo 30, inciso IX, da Lei n. 8.212/91, artigo 50 do Código Civil, a responsabilidade solidária poderá ser reconhecida porque não decorrerá exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, assim, por exemplo, não se terá aqui a singela responsabilização de pessoa jurídica integrante do grupo em virtude de obrigação tributária constituída por fato gerador vinculado à outra do mesmo grupo, ao contrário, a responsabilização solidária decorrerá de sucessão irregular no bojo de grupo econômico gerido por integrantes das mesmas famílias. Com relação à caracterização de grupo econômico, na seara do Direito Tributário, a Instrução Normativa RFB n. 971/2009 prevê que: "Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica." Quanto ao desvio de personalidade, o já o artigo 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Tem-se como confusão patrimonial o estado de promiscuidade entre os patrimônios de duas ou mais pessoas, consequência da apropriação, por parte dos sócios, administradores, terceiros ou outras sociedades componentes de um grupo econômico, dos meios de produção da sociedade. Considerando as informações constantes dos autos da execução fiscal, corroboradas pelos documentos lá acostados, e aqui reproduzidos, as empresas SINCROLOG LOGISTICA LTDA. e AQUARIUS AGENCIA MARITIMA LTDA. - EPP mantiveram identidade de quadro societário, assim como compartilharam as mesmas instalações, pela identidade de endereços das sedes e filiais, exercendo atividades complementares, voltadas para as operações portuárias, com migração de empregados entre elas. O acima exposto, levou ao deferimento do requerimento de inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal embargada, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional. As alegações aqui trazidas em nada alteram o quadro constatado na execução fiscal embargada. De fato, os embargados não negaram a temporária identidade de quadros diretores e de endereços, bem como a migração de empregados. Quanto aos endereços, verifica-se, das fichas cadastrais da Jucesp, que AQUARIUS AGENCIA MARITIMA LTDA. – EPP e SINCROLOG LOGISTICA LTDA. compartilharam, e ainda compartilham, endereços em Santos e São Sebastião (fls. 158/160 e 188/190 – ID 244190636). Assim, confirma-se o que foi observado na execução fiscal embargada, ou seja, que ambas mantiveram identidade de quadro societário, assim como compartilharam as mesmas instalações, pela identidade de endereços das sedes e filiais, exercendo atividades complementares com migração de empregados. Tais fatos se mostram suficiente, inclusive, para a responsabilização do sócio administrador de AQUARIUS AGENCIA MARITIMA LTDA. – EPP, Fabio Oliveira da Cruz. Não há comprovação de que o embargante Fábio Oliveira da Cruz se retirou da sociedade antes do fatos geradores dos tributos em 2011, ao contrário, a última alteração contratual juntada aos autos, relativa ao ano de 2009, demonstra que ele permaneceu como sócio administrador da empresa componente do grupo econômico de fato (ID 98283337). Nessa linha, indefiro a alegação de ilegitimidade para responder pelo débito. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 22 de fevereiro de 2023.