Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: VALDIRENE MOURA PARREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003295-83.2019.4.03.6107 Vistos, Petição id 545148250: decido. Acolho os embargos de declaração interpostos, em face da obscuridade da decisão id 481319858, a qual não contemplou a oportunidade do embargante sanar o vício apontado, qual seja, a interposição dos embargos à execução neste feito principal, contrariando o dispositivo constante do que dispõe o § 1º, do artigo 914, do CPC. Dessa forma, concedo ao embargante o prazo de 5(cinco) dias para regularizar a distribuição dos embargos à execução. Intime-se. ARAçATUBA, 11 de fevereiro de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal