Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020273-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Itaúsa-Investimentos Itaú S/A., nos autos de ação anulatória em que se requer o cancelamento definitivo dos débitos de PIS e COFINS consignados nas CDA’s 80.7.19061467-40 e 80.6.19.180949-71 (as quais decorrem do processo administrativo de cobrança nº 10880-998.028/2009- 11, atrelado ao processo administrativo de crédito nº 10880-997.553/2009- 19), por terem sido extintos por compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007. Deu-se à causa o valor de R$ 1.827.044,38 (Id 309192427). A sentença julgou procedente o pedido para anular as cobranças relativa aos débitos constantes das certidões de dívida ativa ns.º 80.7.19061467-40 e 80.6.19.180949-71, eis que foram extintos por compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 2007, eis que foram extintos por meio da compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 2007. Condenou a parte autora em verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c/c § 4º, III, do mesmo dispositivo, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC) – Id 309193134. Opostos embargos de declaração pela contribuinte, estes foram rejeitados (Id 309193139). Apela a Autora requerendo a parcial reforma da sentença, apenas para que haja a inversão do ônus sucumbenciais, para que seja a Fazenda Nacional (parte vencida e que deu causa ao ajuizamento desta Ação, ao rejeitar os recursos administrativos da Apelante) condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e de custas processuais. Subsidiariamente, requer parcial reforma da sentença ao menos para que (i) haja a condenação fazendária ao pagamento dos honorários periciais e à remuneração do assistente técnico suportada pela Apelante (já que a elaboração do Laudo Pericial apenas se fez necessária em razão de a Fazenda Nacional seguir defendendo a improcedência do direito creditório da Apelante em Contestação e nas manifestações subsequentes nestes autos); e (ii) haja a redução do percentual da condenação da Apelante em honorários sucumbenciais aos patamares mínimos previstos no CPC (8%), de modo a evitar que se premie indevidamente a parte vencida nos autos. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O
Cuida-se de ação anulatória em que se requer o cancelamento definitivo dos débitos de PIS e COFINS consignados nas CDA’s 80.7.19061467-40 e 80.6.19.180949-71 (as quais decorrem do processo administrativo de cobrança nº 10880-998.028/2009- 11, atrelado ao processo administrativo de crédito nº 10880-997.553/2009- 19), por terem sido extintos por compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007. Deu-se à causa o valor de R$ 1.827.044,38 (Id 309192427). Inicialmente, transcrevo, por oportuno, os fatos narrados em sentença que bem delimitam a controvérsia: A parte autora alega que: a-) em março de 2008, transmitiu a DCOMP n.º 05322.15534.200308.1.3.03-9572, com o objetivo de compensar débitos de PIS e COFINS apurados em fevereiro de 2008, correspondentes a R$ 127.048,60 e R$ 585.193,80 (valor histórico e total de R$ 712.242,40), com saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007 no valor total de R$ 16.328.457,37; b-) mencionada DCOMP foi preenchida com equívoco, tendo em vista a indicação de que os débitos deveriam ser compensados com o saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2006 quando deveria ter sido informado ano calendário de 2007; c-) os registros contábeis comprovam que não havia saldo de crédito decorrente do saldo negativo de CSLL de 2006 para ser utilizado na quitação dos débitos e PIS e COFINS apurados em fevereiro de 2008, bem como havia saldo perfeitamente suficiente de crédito decorrente do saldo negativo de CSLL de 2007 para quitar os referidos débitos, d-) após a apresentação de manifestação de inconformidade, a Receita Federal reconheceu a existência do saldo negativo apurado no ano calendário de 2007 em sua integralidade; e-) a RFB promoveu a cobrança de suposto saldo remanescente de R$ 463.654,49, correspondente a uma parte do débito de PIS apurado em marco de 2008, sob a alegação de que o crédito reconhecido (saldo negativo de CSLL de 2007) não teria sido suficiente para a homologação de todas as compensações (DCOMPs ns.º 15778.68132.190208.1.3.03-6050, 13240.82405.310308.1.3.03-1694 e 28864.47689.180408.1.3.03-3819 e 05322.15534.200308.1.3.03-9572); f-) referida cobrança decorre do fato de que a RFB computou indevidamente na utilização do saldo em questão o montante decorrente da multa de mora relacionada aos débitos de novembro de 2007 e compensados por meio da DCOMP no 15778.68132.190208.1.3.03-6050, que contemplou apenas os valores correspondentes a principal e juros do débito; g-) em face da discordância com a exigência da multa moratória, pois, segundo entende, houve denúncia espontânea, ajuizou a ação anulatória n.º 0002263-57.2016.4.03.6100 em que objetiva a anulação do aludido débito no valor de R$ 463.654,49; h-) a indevida inclusão da multa moratória fez com que os débitos de PIS e COFINS apurados em fevereiro de 2008 não tenham sido quitados “já que acarretou, por assim dizer, a redução do saldo negativo de CSLL apurado ao final daquele ano (utilizado como credito da DCOMP tratada nesta Ação)”; i-) havia saldo suficiente de crédito, decorrente do saldo negativo de CSLL apurado no ano de 2007 e utilizado na DCOMP n.º 05322.15534.200308.1.3.03-9572 para extinguir os débitos de PIS e COFINS apurados em 2008, razão pela qual mero equívoco de preenchimento da DCOMP não pode se sobrepor a existência do crédito. Como se observa, a DCOMP foi preenchida com equívoco pelo contribuinte, fato que deu ensejo à presente ação. Conforme constou da sentença, a autoridade fiscal não agiu de forma irregular, uma vez que as informações colhidas da DCTF foram lavradas pela própria parte interessada, no caso, a parte autora. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de se observar o princípio da verdade material, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, possível concluir pela viabilidade do reconhecimento judicial do indébito. Diante desse contexto, os ônus da sucumbência foram atribuídos à parte autora, tendo em vista que foi seu erro que deu origem à presente ação (erro na transmissão da DCOMP), sendo irrelevante o fato de ter a União Federal resistido ou não à pretensão inicial. Segundo o princípio da causalidade aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Nesse sentido já decidiu esta E. Sexta Turma, bem como outras Turmas desta E. Corte (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Os ônus da sucumbência foram atribuídos à parte autora tendo em vista que foi seu erro que deu origem à presente ação (erro na transmissão da DCOMP), sendo irrelevante o fato de ter a União Federal resistido ou não à pretensão inicial. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022154-66.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO NEGTIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I – Acerca dos honorários advocatícios, restou fundamentado no acórdão recorrido que a parte autora, ainda que vitoriosa, deu causa à demanda, uma vez que a não homologação das compensações e não identificação dos pagamentos se deveram a erros de preenchimento dos documentos em questão, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. II – Em face desse acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, tendo a Vice-Presidência desta E. Corte devolvido os autos à Turma Julgadora, para reexame da controvérsia, à luz do decidido no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou consolidado o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. III – Da leitura de tudo quanto exposto nos autos, bem como do recurso especial repetitivo paradigma, em razão do qual retornaram os autos a esta Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, entendo não ser cabível a retratação no caso. IV - A uma, porque o mencionado repetitivo se aplica aos casos em que já ajuizada a execução fiscal para cobrança do débito, o que não ocorre na espécie, em que o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito. V - A duas, porque o acórdão recorrido, aplicando justamente o princípio da causalidade, afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, e não condenou a recorrente ao pagamento da mesma verba. VI - A três, porque no Recurso Especial interposto pela autora no presente feito a mesma requer a aplicação do princípio da equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), e não o princípio da causalidade. VII - Há que se ressaltar, ademais, que somente quando da perícia contábil produzida no presente feito foi apurado, efetivamente, que a recorrente possuía créditos tributários passíveis de homologação nas PER/DCOMPs indicadas, o que não havia ocorrido anteriormente em razão justamente de erros cometidos pelo contribuinte em suas DCTFs. VIII – Cabível o Juízo negativo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, devolvendo-se os autos à E. Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Entretanto, considerando o valor atribuído à causa, entendo que o pleito subsidiário deve ser acolhido. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, afigura-se possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. Ademais, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, demanda atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos em que a parte adversa seja a ente público, como ocorre no presente feito. Com a máxima vênia ao entendimento do C. STJ, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). Na presente ação foi dado à causa o valor de R$ 1.827.044,38 (um milhão oitocentos e vinte mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). O intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade. No caso dos autos houve a necessidade de dilação probatória com trabalho de relativa complexidade. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, de rigor dar parcial provimento à apelação para arbitrar os honorários em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do procurador, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a verba honorária em R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação anulatória em que se requer o cancelamento definitivo dos débitos de PIS e COFINS consignados nas CDA’s 80.7.19061467-40 e 80.6.19.180949-71 (as quais decorrem do processo administrativo de cobrança nº 10880-998.028/2009- 11, atrelado ao processo administrativo de crédito nº 10880-997.553/2009- 19), por terem sido extintos por compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007. Deu-se à causa o valor de R$ 1.827.044,38 (Id 309192427). 2. A DCOMP foi preenchida com equívoco pelo contribuinte, fato que deu ensejo à presente ação. 3. Os ônus da sucumbência foram atribuídos à parte autora tendo em vista que foi seu erro que deu origem à presente ação (erro na transmissão da DCOMP), sendo irrelevante o fato de ter a União Federal resistido ou não à pretensão inicial. 4. Segundo o princípio da causalidade aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 5. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.827.044,38 - um milhão oitocentos e vinte mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o pleito subsidiário deve ser acolhido. 6. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, é possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 7. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Questão constitucional (Tema 1255, STF). 8. Nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, honorários arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 9. Apelação parcialmente provida para fixar a verba honorária em R$ 50.000,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar a verba honorária em R$ 50.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão