Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: JOSE CARLOS LOPES 80337503834 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO FERNANDES - SP364933 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001056-43.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Carlos Lopes. No caso concreto, já foram realizadas tentativas de bloqueios de bens via SISBAJUD e RENAJUD (ID 340851888), que lograram encontrar, entretanto, apenas R$514,76. No ID 343961977 o executado pleiteou a liberação dos valores bloqueados, vez que se trata de provento de aposentadoria. No ID 344104336 foi anexado aos autos certidão de que já existe minuta de desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, ainda não efetivada. No ID 354264450 a CEF pleiteou a penhora de 20% sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito, através de ofício às registradoras de tais operações, o que se confundiria com a penhora de faturamento. É o breve relatório. Em relação ao pedido de desbloqueio, já existe minuta de desbloqueio, sem referência, entretanto, a ter ou não sido cumprida. Certifique a Serventia se ocorreu o mencionado desbloqueio, o que prejudicaria o pedido de ID 343961977, e, caso negativo, retornem os autos conclusos com urgência. Quanto ao pleito de penhora de faturamento, passo a deliberar. O STJ, no tema 769, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” No caso concreto, não está claro se não existem outros bens que podem ser penhorados sem que se apele à penhora de faturamento. Não houve pesquisa, por exemplo, acerca da existência de bens imóveis. Indefiro, portanto, o pleito, dado que a penhora de faturamento está entre as últimas hipóteses do rol do artigo 835 do CPC, e não existe motivo específico para que tal rol seja invertido no caso concreto. Manifeste-se a CEF sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, sejam sobrestados os autos. P.R.I.