Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012712-19.2003.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, ajuizada por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto inicial da demanda advém de matéria de natureza previdenciária (Lei nº 8.213/1991). Procurações e demais documentos foram apresentados ao longo da extensa tramitação do feito (id. 21686656 e id. 21686657). Foi deferido o sobrestamento da demanda pelo prazo legal de 90 (noventa) dias, para que a parte exequente promovesse a habilitação dos sucessores de LUIZ VIEIRA DOS SANTOS (id. 58617046). Foram concedidos, por este Juízo, outros prazos adicionais para regularização do feito (id. 240343659, id. 243392185 e id. 290189026), que restaram, porém, infrutíferos, culminando com a remessa do mesmo à conclusão para sentença extintiva. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O falecimento de quaisquer partes durante a tramitação processual, vem a ocasionar a suspensão do feito desde a ciência do ocorrido, retomando o processamento pontual apenas quando da habilitação dos sucessores, na forma do disposto no art. 692 do codex instrumental. A consequência da não promoção da referida substituição processual acarreta, para a parte desidiosa, a extinção do feito. Para tanto, segue orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. Morte do autor. Suspensão do feito. Extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da não habilitação do espólio ou herdeiros. Recurso prejudicado. (STJ; AgInt-AREsp 1.198.853; Proc. 2017/0263054-3; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 29/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 13646) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. A morte de parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual. Extingue o mandato e faz obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio. Impõe-se a extinção da ação se, falecendo o autor, não se habilitam sucessores processuais nos autos, embora regularmente intimadas as partes, decorrendo daí que ninguém mais se encontra no pólo ativo da ação, a qual, conseqüentemente, não mais pode prosseguir, porque não existe ação sem autor. Como o mérito da ação não havia transitado em julgado, havendo recurso do réu pendente de julgamento, correta é a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJBA; AP 0321205-77.2012.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 21/08/2018; DJBA 24/08/2018; Pág. 606) DISPOSITIVO Sendo assim, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 313, §2.º, inciso II, ambos do CPC, com relação aos herdeiros do exequente LUIZ VIEIRA DOS SANTOS, em razão da ausência de promoção da habilitação. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL