Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL MASCHEITO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165426-95.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 05/12/2017 (Num. 199694319 - Pág. 2). Estudo socioeconômico, realizado em 17/12/2018 (Num. 199694326 - Pág. 1 a 7). Laudo relativo a perícia médica realizada em 15/02/2018 (Num. 199694388 - Pág. 1 a 12). A r. sentença, prolatada em 11/05/2018, julgou improcedente o pedido (Num. 199694400 - Pág. 1 a 4). Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (Num. 199694405 - Pág. 1 a 5). Com contrarrazões do réu (Num. 199694405 - Pág. 1 a 5) subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, em 03/12/2021, opinando pelo desprovimento do recurso da parte autora (Num. 221630451 - Pág. 1 a 4). É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o labor. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo". "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19". "Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família". A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 15/02/2018 (Num. 199694388 - Pág. 1 a 12), que o periciado era portador de “Síndrome do pânico”. O Sr. Expert esclareceu que “Trata-se de doença comportamental, multifatorial, passível de controle e tratamento medico por tempo indeterminado. (...) e que “A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.” (g.n.). Assim, a incapacidade do autor é multiprofissional, ou seja, aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais, em oposição à incapacidade omniprofissional, que é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. De outro lado, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que o autor e sua família se encontrassem em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social realizado em 17/12/2018 (Num. 199694326 - Pág. 1 a 7) revela que o requerente, Rafael Mascheito dos Santos, à época com 22 anos de idade (D.N.: 13/10/1995), desempregado, residia com o cônjuge, Kerliane Ribeiro Pinheiro, 26 anos de idade (D.N.: 05/09/1991), auxiliar de serviços gerais, e com a filha do casal, Raphaela Lara Ribeiro Mascheito, 2 anos de idade (D.N.: 04/04/2015). A família resida em casa alugada, construída em alvenaria, “simples, pequena, mas confortável, conservada e bem localizada,” constituída por um quarto, sala, cozinha e banheiro, com piso e sem forro. A assistente social foi informada de que a renda familiar se resumia ao salário auferido pelo cônjuge do requerente, no valor de uma salário mínimo por mês, R$ 937,00, bem como R$ 124,00 e R$ 80,00 provenientes, respectivamente, dos programas de transferência de renda denominados Bolsa-Família e Renda Cidadã. Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), os valores acima mencionados provenientes de programas de transferência de renda não podem ser considerados para fins de apuração da renda per capita. Quanto a despesa mensal do núcleo familiar com aluguel, energia elétrica, água encanada e medicamentos, foi informado o total de R$ 530,00 por mês. A parte autora não especificou o valor de cada despesa retromencionada. Em relação à alimentação a assistente social foi informada que “a família compra como pode”. Ressalte-se que o ônus da comprovação da renda familiar e das despesas informadas é da parte autora, que deve acostar à petição inicial ou apresentar à assistente social os documentos aptos para que sejam copiados ou fotografados, a fim de restar demonstrada a insuficiência dos recursos e também a impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social. Consequentemente, não se verificam na presente ação elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade. Cabe ressaltar também, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora ambos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. msfernan