Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS, FABIANA MARCELA MAXIMO Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017604-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS, FABIANA MARCELA MAXIMO Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO PAULO DE CAMPOS, FABIANA MARCELA MAXIMO Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA MARQUES REGIS - SP308682-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017604-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOÃO PAULO DE CAMPOS contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente os pedidos formulados pela autora para anular a consolidação da propriedade e permitir o pagamento das parcelas em atraso. Alega o autor, em síntese: I) Que a demanda foi distribuída antes da consolidação da propriedade; II) Que depositou em juízo o valor em aberto para purgar a mora; III) Requer que o pagamento das parcelas em atraso seja recebido a fim de que o débito seja extinto e o contrato restabelecido. A propriedade foi consolidada em nome da CEF em 27.10.2017 A CEF apresentou contrarrazões (ID 136129160) alegando que a lisura de todo o procedimento de consolidação da propriedade e do leilão do imóvel, e portanto não existe mais a possibilidade de purgar a mora. Subiram os autos a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017604-04.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso em que se alega que a a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel e o reconhecimento de seu direito à purgação da mora com a retomada do contrato. Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE: Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previsto na Lei 9.514/97 nos seguintes termos: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. Neste sentido vem decidindo esta Corte Regional: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria trazida a julgamento diz respeito com o direito dos agravantes de purgar a mora após a consolidação da propriedade pela CEF, com a consequente suspensão dos autos principais e de todos os atos e efeitos da execução extrajudicial. 2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 3. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. (...)’’ (AI Agravo de Instrumento 5029571-42.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 15.05.2020) Não obstante, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias, verbis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Em relação a consolidação da propriedade, cumpridos os requisitos legais e sanada a intimação pessoal, conforme certidão juntada aos autos(ID 136022786), portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento. DA PURGAÇÃO DA MORA: Postas tais circunstâncias, resta averiguar da possibilidade de purgação da mora, reivindicada pela parte. Quanto ao tema, a Lei nº 9.514/97 previa em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal; destarte, como o artigo 34 do referido Decreto-Lei prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, sempre se entendeu pela possibilidade da purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação do imóvel, desde que tal depósito compreendesse, além das parcelas vencidas do contrato, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. A Lei n. 13.465, de 2017, no entanto, restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41, do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1.966, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, que estabelece a garantia fiduciária e não a hipotecária. A mesma Lei n. 13.465, de 2017, no lugar da purgação da mora, estabeleceu a modalidade de recompra do imóvel pelo mutuário, com preferência, pelo valor da dívida consolidada (com os acréscimos legais), como se vê da nova disciplina legal, mediante a inserção do § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (artigo 34 DL. 70/66), mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos "encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos". Traçado este quadro, tenho que se delineiam algumas situações que demandam solução judicial diversa: Numa primeira hipótese, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017 (antes de 12/7/2017), tenho que pode o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal, posto que deve ser considerado vigente à data da consolidação, não podendo a parte ser prejudicada com a retroatividade da inovação legislativa. Nesta situação é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e dar continuidade ao contrato, restabelecida a garantia de alienação fiduciária, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade e da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. Numa segunda hipótese, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (a partir de 12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Aqui se trata, na verdade, de favor legal que garante ao mutuário a possibilidade limite de quitar a dívida, por inteiro, e resolver o contrato e adquirir a propriedade plena do bem financiado. Pois bem. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, ao mutuário apenas o direito de preferência nos termos acima delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA.. POSSIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega o autor, em síntese: I) Que a demanda foi distribuída antes da consolidação da propriedade; II) Que depositou em juízo o valor em aberto para purgar a mora; III) Requer que o pagamento das parcelas em atraso seja recebido a fim de que o débito seja extinto e o contrato restabelecido. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.