Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DALESSANDRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "...2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento em documentos apresentados no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que o E. TRF3 reconheceu expressamente que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, e que a renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada na DER (23/10/2019), mas com data de início do pagamento (DIP) a partir da fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme r. Decisão id.411556169: "...Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução. Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor especial que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP) será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si." (grifei) Portanto, nesse caso, determino que a RMI seja apurada na DER (23/10/2019), mas com efeitos financeiros a partir da data da citação, em 16/03/2020. Verifico que o benefício implantado no id. 411556183 está em conformidade com o parâmetro acima. Assim, determino o prosseguimento para apuração dos valores devidos a partir da citação em 16/03/2020. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1.1.) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação de implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000168-85.2020.4.03.6113 intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 1.2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 1.2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal