Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: TERESA CRISTINA ZIMMER - SP85378
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 9.876/1999, considerando a totalidade de seu período contributivo. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional em que o entendimento do INSS é, notadamente e reiteradamente, contrário à postulação do segurado, na esteira da tese firmada pelo E. STF no Tema 350, in verbis: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)” Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/1999, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. Por conseguinte, tratamentos distintos são dispensados às duas categorias de segurados, compostas, de um lado, (i) pelos filiados até 28/11/1999, sendo-lhes garantida a utilização somente das contribuições recolhidas após julho/1994, haja vista a criação do Plano Real e, de outro, (ii) por aqueles que passaram a verter contribuições somente a partir de 29/11/1999, com possibilidade de utilização de todos os recolhimentos efetuados desde a filiação no período básico de cálculo de seu benefício. Assim, enquanto segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR (art. 1.036, §5º, do Código de Processo Civil), afetado ao rito dos recursos repetitivos, e firmou a seguinte tese (tema 999): Tema 999 STJ: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1012 STF: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Os efeitos do julgamento do E. STF são imediatos e a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, sendo, portanto, dispensável aguardar o trânsito em julgado. Destarte, faz jus o(a) demandante à revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/1991, haja vista a filiação da parte autora ao RGPS em momento anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, bem como a repercussão benéfica da inclusão dos salários de contribuição posteriores a julho/1994. Não há que se falar em aplicação do divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo, estabelecido no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999, uma vez que atinente à regra transitória, que ora se afasta na revisão do benefício. Ademais, o art. 29-A da Lei 8.213/91 determina a utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício. Portanto, o cálculo da revisão reconhecida deverá utilizar os dados do CNIS. Na esteira do art. 36, §2º do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999, considerar-se-á o valor do salário mínimo para os períodos em que o vínculo laboral computado no tempo contributivo para a concessão do benefício não registre no CNIS os correspondentes salários de contribuição. Enfatize-se que é incabível ao(à) segurado(a) rediscutir, na fase de execução, os dados (e.g. período, recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS na concessão do benefício, a saber, salários de contribuição posteriores a julho/1994, de modo que não serão considerados documentos ou pedidos realizados nesse sentido. Sem prejuízo, consoante art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 36, §2º do Decreto 3.048/1999, é facultado à parte autora solicitar, no INSS, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes ou ausentes, a fim de que o cálculo da renda seja revisado, observado o presente julgado. Em caso de recusa da Autarquia, deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS. Imperioso destacar que não se aplica a dispensa de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação com objetivo de retificar os dados do CNIS, uma vez que se trata de procedimento previsto legalmente e aceito na via administrativa, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, além de depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350). Quanto aos indexadores de atualização monetária dos salários de contribuição, os critérios foram assim estipulados na legislação: 1) A partir de 05/10/1988 (Lei nº 8.213/91 - efeitos retroativos pelo art. 144): INPC; 2) A partir de 01/01/1993 (Lei nº 8.542/92): IRSM; 3) A partir de 01/07/1994 (Lei nº 8.880/94): IPC-r; 4) A partir de 01/07/1995 (MP nº 1.053/95 e reedições): INPC; 5) A partir de 01/05/1996 (MP 1.440/96 e reedições e Lei nº 9.711/98): IGP-DI; 6) A partir de 01/02/2004 (Medida Provisória 167/04 e Lei nº 10.887/04): INPC. Haja vista a previsão de utilização do INPC, tanto pela redação original do art. 31 da Lei 8213/91, quanto pelo art. 29-B da mesma lei, incluído pela Lei nº 10.877/2004, esse indexador deverá ser aplicado como critério para atualização dos salários de contribuição anteriores a 05/10/1988. Contudo, tem-se que o INPC foi calculado pela primeira vez em abril/1979, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Por sua vez, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei º 4.357. Até o advento da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária. A jurisprudência consolidou-se pela utilização da ORTN/OTN como critério de correção monetária dos salários de contribuição para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a exemplo da seguinte decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (Sexta Turma STJ, RESP 480376/RJ, processo 200201500715, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 20/03/2003 - DJ 07/04/2003, p. 361). No mesmo sentido, a Súmula nº 07, do TRF 3ª Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77”. Diante disso, o recálculo da renda mensal inicial reconhecido na presente demanda deverá observar os seguintes indexadores na atualização dos salários de contribuição: ORTN/OTN até 04/1979, INPC de 05/1979 a 12/1992, IRSM de 01/1993 a 06/1994, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 e INPC a partir de 02/2004. Ressalte-se, ainda, que é descabida eventual pretensão de substituir o INPC pela ORTN a partir de abril/1979 por se tratar de medida desvantajosa à parte autora. Diante do grande volume de processos desta mesma matéria, a serem encaminhados à Contadoria judicial, destaco que a sentença será excepcionalmente ilíquida, com a oportuna apuração dos atrasados na fase de execução, por este juízo, para que seja conferida maior celeridade ao julgamento das demandas.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002089-92.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a promover a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II da Lei nº. 8.213/91, em observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos nesta sentença quanto aos salários de contribuição a serem utilizados e aos critérios para sua correção, na forma da fundamentação. Outrossim, condeno a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual vigente de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Enfatize-se que é incabível impugnação acerca do fato de a sentença ser ilíquida, porquanto inexistir qualquer prejuízo às partes, pois será oportunizado o contraditório com a apuração do RMI, pelo INSS, e dos atrasados, pela Contadoria. Ademais, a presente decisão contém os parâmetros de liquidação e, portanto, atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado FONAJEF nº 32). Para efeito de delimitação da competência deste Juizado, a parte autora fica advertida de que na ocasião da apuração dos valores de atrasados devidos (na fase de execução do julgado), deverá ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos até a data de ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação. Após a delimitação da competência no átimo do ajuizamento da ação, quando da apuração dos valores devidos, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, com a manutenção da presente sentença, oficie-se ao INSS para que este proceda à revisão do beneficio, com a indicação, perante o presente Juízo, da nova RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados no “decisum”. Se a revisão for favorável à parte demandante, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados. No caso, porém, de ser desfavorável, caberá à Agência demonstrar, documentalmente, a sua apuração sem proceder à efetiva revisão, nos termos da decisão do STF, os autos serão encaminhados para extinção da execução, porquanto satisfeita a obrigação. P.R.I. SANTOS, 20 de janeiro de 2023.