Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRUTZSCHLER CARD CLOTHING INDUSTRIA E COMERCIO DE GUARNICOES TEXTEIS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EROS SANTOS CARRILHO - PR2086 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR - PR36564 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVANE BOSCHINI LOPES - PR61704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR73900
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1- Em face da decisão ID 345064654, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5034235-43.2024.4.03.000, pretendendo, em síntese, a reforma da mencionada decisão para a inclusão nos cálculos de liquidação das operações CFOP6124, refutada pela decisão agravada. De acordo com a pesquisa processual anexa, o Agravo de Instrumento acima mencionado encontra-se pendente de julgamento. 2- No ID 366071651, a parte exequente requer a expedição de requisição de pagamento dos valores reconhecidos na decisão ID 345064654, posto que entende que os mesmos seriam incontroversos. Porém, verifica-se que a decisão ID 345064654 não é uma decisão homologatória, a fixar os valores da execução. A decisão ID 345064654 apenas delimitou os parâmetros dos cálculos dos indébitos tributários referentes à COFINS e ao PIS passíveis de serem discutidos nesta demanda, pois, como ali explanado, caberia ao exequente, em relação às operações CFOP 6124, propor ação própria para restituir o indébito não amparado neste título judicial. Por fim, a decisão ID 345064654 determina que, apenas após a sua preclusão, inclusive com o esgotamento de recurso de agravo de instrumento a ser interposto pela parte exequente, a questão da determinação de correção dos valores originários pela taxa SELIC e a expedição de precatório seria decidido, assim sendo, o quantum debeatur ainda não foi fixado na demanda. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001367-96.2007.4.03.6110 indefiro, por ora, a expedição de requisição de pagamento do alegado valor incontroverso, posto que não houve a homologação de cálculo de liquidação e a fixação do valor devido, o que ocorrerá apenas após o transito em julgado do que vier a ser decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5034235-43.2024.4.03.000. Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 5034235-43.2024.4.03.000. Int. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal