Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSEFA BERNADETE DA SILVA - SP347000, MICHELLE PEDROSO GOMES - SP368296
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007545-28.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA TERESA DA SILVA, qualificada na inicial, propõe “Ação de Pensão por Morte”, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretende obtenção de referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu filho – Sr. Kaique da Silva Santos, ocorrido em 60 de janeiro de 2017, requerendo a condenação do Instituto-Réu na concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Aduz que seu filho era segurado da Previdência Social, trazendo assertivas atreladas ao fato de que era dependente do mesmo, bem como de que o benefício fora indevidamente indeferido na via administrativa. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 19243278, determinada a emenda da inicial. Petições e documentos ID’s 19630309 e 20438560. Nos termos da decisão ID 21121730, concedido o benefício da justiça gratuita, afastada a relação de prevenção, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação do réu para ratificar ou não a contestação antes apresentada perante o JEF. Petição do réu afirmativa ID 21458837. Instadas as partes nos termos da decisão ID 22518779, réplica com documentos e rol de testemunhas ID 22800605 na qual requer a produção de prova testemunhal. Silente o réu. Deferido o pedido da autora e designada audiência instrutória - decisão ID 25486356 – com posterior cancelamento em razão da situação de pandemia – decisão ID 30808168. Nova redesignação e posterior cancelamento – decisões ID’s 32146378 e 37318886 – sendo instadas as partes sobre a realização de audiência por videoconferência. Petição do réu manifestando assentimento (ID 37526058). Petição da autora afirmando não ter condições técnicas (ID 38063407). Determinado o aguardo ao retorno das atividades presenciais – decisão ID 41918998. Decorrido lapso temporal, novamente intimadas as partes à realização de audiência por videoconferência – decisão ID 48534612. Silente o réu. Petição da autora manifestando a não possiblidade na realização de audiência virtual – petição ID 48916978. Designada data de audiência virtual – decisão ID 91740149. E, pela decisão ID 243648544, determinada a realização de audiência virtual. Petição da autora com negativa ID 243811401. Determinado esclarecimentos pela autora – decisão ID 244448621 – petição ID 244974905. Designada nova data para audiência – decisão ID 245261511. Audiência realizada com registro ID 258598852. Alegações finais da autora ID 258804226. Silente o réu, remetidos os autos conclusos para sentença. Certidões ID’s 267717141 e 267717959 com a juntada de extratos do CNIS. Síntese do necessário. Fundamentando, DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data a qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial deduzida em contestação apresentada pelo réu no JEF. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. O pedido administrativo fora formulado em 20/01/2017 – NB 21/181.401.017-0 – indeferido pela ‘...não comprovação da dependência econômica em relação ao segurado instituidor’. (p. 63 do ID 18560829). À época do óbito, ocorrido em 06.01.2017, o Sr. Kaique da Silva Santos, filho da autora, tinha vínculo empregatício desde 01.03.2017, cessado em razão do falecimento. Portanto, não há controvérsia acerca da condição de segurado. Resta ainda saber se a autora era dependente econômica de seu filho. De início não documentado e/ou esclarecido em audiência se a autora seria ou não casada ou convivente com o Sr. Fábio dos Santos, pai do pretenso instituidor, ou com outra pessoa. Para registro, fora o pai do Sr. Kaique o declarante na certidão de óbito (ID 22802277). Pelos dados constantes do CNIS, ora anexados aos autos, ainda que em períodos intercalados, a autora teve alguns períodos contributivos, sendo o último um vínculo encerrado em 03/1996 (ID 267717141). Portanto, formalmente, a autora deixou de exercer atividade laborativa mais ou menos 06 meses após o nascimento de seu filho kaique. Sob este prisma, em audiência relatou a autora que teria trabalhado até ‘2014/2105’ quando sua mãe, com problemas de saúde foi residir junto com a autora e seus filhos. A autora teria parado de trabalhar para cuidar da sua genitora. Em justificação administrativa (p.32 do ID 18560831), uma das testemunhas afirmou que a autora fazia ‘bicos’, cuidando de crianças na própria residência. Seu filho Kaique era solteiro e não tinha filhos. No caso dos autos, há alguns poucos documentos de identidade de endereços entre a autora e seu filho. Entretanto, tais fatos por si só, não conduzem à dependência econômica, porque é normal que filhos jovens e solteiros e/ou em determinadas condições, residam junto com seus pais e/ou auxiliem financeiramente. A autora afirmou na petição inicial e em audiência que seria seu filho kaique o responsável pelo sustento da casa. Todavia, não houve a efetiva demonstração documental. Especificamente, em audiência, alegou ter outros filhos menores a época e as despesas da casa (alugada) eram custeadas unicamente pelo seu filho kaique, além de ajuda da igreja e do bolsa família. Não obstante as alegações da autora em audiência, o que se tem, materialmente, através das informações contidas nos extratos do CNIS anexados no ID 267717959 é que, a mãe da autora, Sra. Maria de Lourdes Souza, repisa-se, segundo afirmado nos depoimentos, residiria na época com família desde ‘2014/2015’ e seria cuidada pela autora, recebe o benefício de pensão por morte desde 06/03/1976 (NB 21/001.130.906-7) e o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991 (NB 32/083.738.479-6). Assim, havia outros rendimentos na família. De qualquer forma, com efeito, dessume uma ajuda mútua entre os membros da família que, segundo alegações em audiência, sempre tiveram dificuldades financeiras. Em audiência, procedida a oitiva da autora e de suas testemunhas. Pelo contexto das declarações colhidas, se confrontadas entre elas, apresentam algumas divergências e imprecisões em relação aos fatos materiais, ao efetivo sustento material exclusivo da autora, por parte do filho. E, a prova oral, por si só, isoladamente, também não conduziria a tal mister. Assim, verificadas informações documentais, embora constatado a existência de dificuldades financeiras na vida familiar da autora, eventual ajuda financeira por parte do filho, o que é comum em família com poucos recursos, não permitem à prova da efetiva dependência econômica por substancial período. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de nascimento e documentos de identidade do filho da autora; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 07.06.2015, em razão de politraumatismo - o falecido foi qualificado como solteiro, com 20 anos de idade, residente no endereço Rua Edelvira Caetano Lobo, 356 - Vila Sonia - Itapetininga - SP.; comprovante de pagamento de fatura de serviços NET, de 10.05.2015, em nome do falecido, no mesmo endereço declarado no óbito; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de 01.10.2010 a 09.05.2014 e de 10.11.2014 a 07.06.2015; livro de registro de empregados, constando que o falecido foi admitido em 10.11.2014, com salário de R$1.098,00, constando a autora como beneficiária do FGTS/PIS. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando anotações que confirmam os registros em nome do falecido e a existência de vínculos empregatícios em nome da autora, mantidos de forma descontínua, entre 10.01.1991 até 30.04.2015 e de 15.05.2015 (sem data de saída), além de recolhimentos como autônomo, bem como que ela recebeu auxílio doença de 08.11.2013 a 10.02.2014, no valor de R$881,19. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido vivia com a mãe e que ele arcava com as despesas da casa. - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 07.06.2015, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - O conjunto probatório indica que o de cujus morava com a autora quando faleceu, mas não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A indicação da mãe como beneficiária em ficha de registro de empregado não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, o falecido era solteiro e não tinha filhos, apresentando-se sua mãe, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie. - A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1991 até 2015, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.” (8ª Turma do TRF 3ª Região, AC 00346662220164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2196690; Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Como se depreende, a falta indício razoável de prova material que, somado aos fatos revelados pela prova oral, não permitem considerar a autora dependente do Sr. kaique da Silva Santos e, assim, autorizar a concessão da pensão almejada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão de pensão por morte, afeto ao NB 21/181.401.017-0. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2022.