Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINVALDO JOSE CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER FELDBERG ANDRADE - SP408457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006076-84.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada por SINVALDO JOSE CARDOSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a restituição de valores indevidamente pagos ao INSS. Pede, ainda, a condenação da autarquia em danos morais no valor de R$ 39.920,00. Argumenta que recebia o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 21/08/2006 e que foi notificado pelo INSS a devolver o montante de R$ 69.332,15, em razão do benefício ser recebido mediante a inserção fraudulenta de vínculos empregatícios em sua CTPS. Relata, ainda, que, por ter sido ajuizada execução fiscal, o valor da dívida foi de R$ 122.695,48, que quitou. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 19302337). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 21163679). É o relatório. Passo a decidir. A inserção dos vínculos em sua CTPS, ao que os autos indicam, não teve a participação do autor. Não há prova de que ele tenha agido com má-fé. O fato de ser beneficiário da inclusão é um indicativo da ciência da fraude, mas não prova do seu conhecimento e participação. A má-fé não se presume. O autor, consoante extrato do CNIS, possui diversos vínculos empregatícios e, vários deles, em atividade especial. Em sua defesa administrativa, alega que, em 2006, quando trabalhava em uma empresa de telecomunicações, foi informado, pelos seus companheiros de trabalho, que havia um contador que realizava cálculos para fins de aposentadoria. Disse que foi o contador quem disse que ela já preenchia os requisitos e foi ele que cuidou de toda documentação.
Trata-se de situação factível e até comum, em requerimentos de aposentadoria (orientação e promoção do ato por terceiros). Todavia, comprovada a existência de fraude, ainda que sem participação do autor, não é relevante a boa-fé de quem dela se beneficiou. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa -fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. Se a devolução é exigida em caso de recebimento de benefício por força de decisão judicial posteriormente reformada, não há como afastá-la em casos de fraude. Indevida, portanto a restituição pretendida pelo autor. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Pub. Int.