Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002105-83.2019.4.03.6330 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. GERSON DE FREITAS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio acidente previdenciário devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Alega o autor que é portador de sequela funcional permanente no joelho esquerdo, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 06/03/2003 quando sofreu entorse e contusão ao cair de uma escada, a qual lhe causa redução funcional e laborativa. Alega também o autor que recebeu do INSS benefício de auxílio-doença (NB 5375237101) até 30/11/2009, quando o benefício foi cessado; e que visando receber o benefício de auxílio acidente, protocolizou o pedido perante a Agência da Previdência Social de Taubaté/SP, que foi indeferido, após realização de perícia médica. O feito foi ajuizado originariamente perante do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP. O INSS apresentou contestação padrão (Num. 77528117 - Pág. 1) Pelo despacho Num. 77528133 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial (Num. 77528142 - Pág. 1/4) Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS se manifestou em Num. 77528148 e o autor não se manifestou (Num. 77529551) Pelo despacho Num. 77529555 foi determinado ao autor trazer o cálculo dos atrasados a fim de ser verificada a competência do juízo. O autor apresentou planilha de cálculo (Num. 77529560) Pela decisão de Num. 182094345 foi reconhecida a incompetência absoluta e do JEF e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Instadas as partes a se manifestarem sobre a redistribuição e o prosseguimento do feito; peticionaram o réu (Num. 278744305 - Pág. 1/45) e o autor (Num. 294642143 - Pág. 1/3). É o relatório. Fundamento e decido. Com a devida vênia, a decisão que declinou do DD. Juizado Especial Federal desta Subseção que declinou da competência para esta Vara, em razão do valor da causa, não apreciou a questão da competência em razão da matéria. E, feita esta análise, é de ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal. O autor, na petição inicial, afirmou ser portador de sequela permanente em joelho esquerdo, "decorrente de acidente doméstico ocorrido em 06/03/2003". Entretanto, da análise dos documentos constantes do autos, conclui-se que o autor sofreu, na verdade, acidente de trabalho, conforme exposto a seguir. Em perícia realizada dia 03/04/2003 (Num. 77528130 - Pág. 17), constou expressamente do Laudo médico o histórico e considerações sobre o acidente: TRABALHA DE ALMOXARIFE E ESTÁ EMPREGADO. ESCADA DESLIZOU E SALTOU E AO CAIR TORCEU O JOELHO ESQUERDO NO DIA 06032003. FOI PARA CASA E NO DIA SEGUINTE NÃO TINHA COMO ANDAR. NÃO TENDO PODIDO IR À EMPRESA, NÃO FOI COMUNICADO O ACIDENTE DENTRO DE 24 HORAS. TEM MUITAS DORES AINDA E SENSAÇÃO DE QUE OSSO ESTÁ BATENDO NO OSSO.TOMA AINH VAI PASSAR POR JUNTA DE ORTOPEDISTAS DIA 08042003". HÁ INCAPACIDADE. PELA DESCRIÇÃO DO SEGURADO, SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. TEM TESTEMUNHAS E EMITIU CAT. E, anos depois, em exame realizado em 02/05/2007 (Num. 77528130 - Pág. 36), o autor relatou novamente acidente do trabalho: Diz que sofreu AT em 2003 e que ficou aguardando cirurgia até a data de hoje, diz ter lesão de joelho esquerdo, diz que tem apenas Rx do joelho, não traz nenhum exame, traz pedido de cirurgia. E no laudo médico juntado (Num. 11090384 - Pág. 2), o perito judicial assinalou expressamente que a doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho: Histórico da Doença: Queixa-se de dores no joelho esquerdo há cerca de 17 anos, desde acidente de trabalho sofrido em março de 2003 ao sofrer entorse no joelho esquerdo no trabalho. A dor piora ao ficar longos períodos de pé e ao caminhar longas distâncias, e melhora com analgesicos. Não esta em tratamento médico específico no momento porque refere que esta trabalhando e não tem tempo de procurar tratamento. Trabalha como operador de loja, atualmente trabalhando. Mora sozinho em casa alugada. Há 10 anos não recebe auxílio do INSS. E em se tratando de processo em que se discute a concessão auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, não é este Juízo Federal competente para processamento e julgamento do feito, nos termos da ressalva constante do artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art.109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (negritei) Também neste sentido, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15): Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho. E ainda no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência, em sede de repercussão geral: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda e declino da competência em favor da Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Taubaté/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e cautelas legais. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal