Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RENATO PEREIRA Advogado do(a)
REU: MARYANNE DE FIGUEIREDO - SP423613 S E N T E N Ç A (tipo c)
MONITÓRIA (40) 5000180-98.2022.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de Ação Monitória em que a parte requerida, depois da citação, promoveu o pagamento do crédito discutido em instância administrativa, fora destes autos. A parte autora noticiou o pagamento nos autos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não existe “desistência” pela parte autora; em verdade houve a perda do objeto da ação. Isso porque, tendo havido o “animus” inequívoco da parte ré em dar satisfação ao crédito, pelo pagamento sem ressalvas, daí decorre o esvaziamento do crédito discutido e a consequente perda do objeto e do interesse de agir – prejudicando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV e VI. Custas pela parte ré. Pendente o seu pagamento, aguarde-se em arquivo sobrestado. Ocorrido o pagamento das custas, certifique-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Então, havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.