Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: LIZIANE SORIANO ALVES - SP284450-A
APELADO: EDIO BATISTA COELHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014310-78.2020.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, ao apreciar apelação e recurso adesivo em demanda previdenciária, manteve o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, negando provimento aos recursos das partes e determinando, de ofício, a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais. Defende que a referida emenda promoveu alteração no regime jurídico dos juros e da correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, com incidência imediata aos processos em curso, por se tratar de matéria de natureza processual. Requer, ao final, o suprimento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Sem resposta. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, bem como dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, no tocante aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, tendo determinado expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, nos seguintes termos: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Ressalto que o julgado atacado observou a legislação de regência, bem assim os precedentes obrigatórios aplicáveis à espécie. De fato, nos termos da tese firmada pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.361/STF, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG", o que, a um só tempo, corrobora a determinação de observância do Manual de Cálculos vigente à época da execução e esvazia o interesse da discussão suscitada pelo INSS quanto aos consectários. Já o Tema 1.170/STF estabelece que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros fixados por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, mesmo de ofício, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada. Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ e Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo da execução. Fica ressalvada, no entanto, a necessidade de adequação superveniente em caso de pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INAPLICABILIDADE AOS CÁLCULOS DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação, requerendo manifestação expressa acerca da incidência imediata da alteração normativa aos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre débitos da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a referida emenda constitucional possui incidência sobre os cálculos de parcelas vencidas em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os consectários legais, ao determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. O Manual de Cálculos da Justiça Federal possui a finalidade de uniformizar os critérios de atualização e cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva, com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, devendo ser aplicada sua versão mais atualizada, sem afronta à coisa julgada. A Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios, matéria submetida à competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não alcançando os cálculos de apuração das parcelas vencidas, que permanecem submetidos ao juízo da execução. A tese firmada pelo STF no Tema 1.361 confirma que o trânsito em julgado não impede a incidência superveniente de legislação ou entendimento jurisprudencial relativo aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. O Tema 1.170/STF estabelece a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, ainda que exista previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução afasta alegação de omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. A Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre a atualização de requisitórios, não se aplicando aos cálculos das parcelas vencidas submetidos ao juízo da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão sob o pretexto de integração do julgado. O prequestionamento prescinde de referência expressa aos dispositivos legais apontados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; ADI 7873; Provimento CNJ nº 207/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão