Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: YARA ROSSI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE BARROS BORGES ANDREOLI - SP327947, MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303 S E N T E N Ç A A exequente requer a extinção do feito em razão do pagamento do débito. Consta no extrato juntado no Id 273178832 que a CDA n. 70.6.08.015940-40 foi extinta por pagamento. Com relação à CDA n. 80.6.08.039345-45, embora conste naquele extrato que a inscrição foi extinta por decisão administrativa, observa-se que essa decorreu da conversão em renda da União efetivada nos autos da ação consignatória n. 0000059-84.2009.4.03.6100, proposta pela executada (Id 272030584).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004833-08.2009.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios em relação aos créditos cobrados na CDA n. 70.6.08.015940-40, uma vez que a cobrança já abrangeu encargo legal que os substitui. Quanto à condenação em honorários relativa à discussão perpetrada para apurar o valor devido na CDA n. 80.6.08.039345-45, a matéria deverá ser tratada na ação consignatória. Determino a imediata sustação do protesto perante o 6º Tabelião de Letras e Títulos de São Paulo/SP (página 36 - Id 38022265), bem como o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.