Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ALMA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-52.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ALMA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ALMA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, acolho a preliminar dos recursos apresentados por ambas as partes, para declarar nula a decisão impugnada, uma vez que esta analisou matéria diversa da apresentada nos embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme ID 292758708. Passo, então, à análise do recurso apresentado pela parte autora. Em síntese, busca a parte autora a reafirmação da DER, tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência após o ajuizamento da ação. No presente caso, constato inexistir controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência em grau leve do autor, desde o início da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como no tocante ao tempo contributivo de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, no momento da DER (24.05.2019). Pois bem. Verifico que a parte autora, de acordo com informações colhidas do CNIS, após o requerimento administrativo, manteve-se filiada ao RGPS, realizando tempestivas e regulares contribuições previdenciárias entre 25.05.2019 a 01.06.2019, 10.06.2019 a 07.09.2019 e 01.09.2019 a 28.02.2025. Dessa forma, em 09.12.2022, totalizou 33 (trinta e três) anos de contribuição, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de natureza leve. Acerca da reafirmação judicial da DER, o C. STJ pacificou a jurisprudência no sentido de sua possibilidade: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Assim, de rigor a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do art. 8º, I, da LC 142/2003, a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (09.12.2022). Honorários advocatícios conforme fixados em sentença, uma vez que a parte autora sucumbiu totalmente em relação aos pedidos pleiteados na inicial. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Destaco que os juros de mora apenas deverão incidir no caso de não implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da comunicação do INSS para fazê-lo.
Requerente: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS ALMA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINARES ACOLHIDAS. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA APRESENTADA EM RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBLIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de ambas as parte apontando vícios na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Preliminares acolhidas para declarar nula a decisão impugnada, uma vez que esta analisou matéria diversa da apresentada nos embargos de declaração opostos pela parte autora. 4. Inexiste controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência em grau leve do autor, desde o início da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como no tocante ao tempo contributivo de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, no momento da DER (24.05.2019). 5. A parte autora, de acordo com informações colhidas do CNIS, após o requerimento administrativo, manteve-se filiada ao RGPS, realizando tempestivas e regulares contribuições previdenciárias entre 25.05.2019 a 01.06.2019, 10.06.2019 a 07.09.2019 e 01.09.2019 a 28.02.2025. 6. Dessa forma, em 09.12.2022, totalizou 33 (trinta e três) anos de contribuição, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de natureza leve. 7. Concedida a aposentadoria pleiteada, nos termos do art. 8º, I, da LC 142/2003, a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (09.12.2022). 8. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença, uma vez que a parte autora sucumbiu totalmente em relação aos pedidos pleiteados na inicial. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Destaca-se que os juros de mora apenas deverão incidir no caso de não implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da comunicação do INSS para fazê-lo. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos, com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 995/STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-52.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte autora afirma que a decisão embargada analisou matéria diversa daquela veiculada em seu recurso, motivo por que deve ser anulada, a fim de que seja acolhido os embargos de declaração apresentados de ID 292758708. O INSS, por sua vez, também aponta a nulidade da decisão, tendo em vista o julgamento de matéria alheia aos recursos apresentados. Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-52.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ambas as partes, com efeitos infringentes, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos legais (09.12.2022). É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001154-52.2022.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal