Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ORION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SERGIO RODRIGUES, ANA MARIA BEZERRA DE MENEZES RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO REIS - SP109749-A Advogados do(a)
APELADO: NELSON SENNES DIAS - SP108304-A, PRISCILA SENNES DIAS - SP314700-A Advogados do(a)
APELADO: NELSON SENNES DIAS - SP108304-A, PRISCILA SENNES DIAS - SP314700-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002068-27.2002.4.03.6112 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta execução fiscal, por prescrição intercorrente, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da execução fiscal. Apelou a Fazenda Nacional, alegando impossibilidade de condenação em verba honorária nos termos da jurisprudência consolidada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, a propósito, a jurisprudência consolidada da Corte Superior, firmada em recurso especial julgado sob rito repetitivo, assenta o cabimento da condenação em honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade: REsp 1.185.036, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2010: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” AgInt no REsp 1.834.263, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 11/06/2021: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido." Logo, seja através de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, havendo extinção da execução fiscal, exsurge evidenciada a sucumbência no processo e, portanto, cabível a avaliação da responsabilidade processual. A responsabilidade causal deve ser avaliada não apenas pelo ângulo da exequente, mas a partir, igualmente, da conduta processual da executada, pois inviável condenação da exequente em verba que se destina a remunerar a atuação processual da defesa da executada, quando for a prescrição intercorrente suscitada de ofício pelo Juízo, sem qualquer iniciativa ou manifestação da executada em prol da extinção da execução fiscal. Ainda que acolhida exceção de pré-executividade, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de prescrição intercorrente, a condenação da exequente em honorários de sucumbência deve ser afastada, quando não tiver havido resistência à pretensão da excipiente. Neste sentido, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/03/2021: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO. 1. Na execução fiscal, pela regra da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência, na hipótese em que há o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem resistência. 2. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra a majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC (REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020). 3. No caso dos autos, porque nem sequer deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência, não há como se alterar o acórdão recorrido, no que se refere aos critérios a serem observados. 4. Agravo interno não provido.” AgInt no REsp 1.849.437, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28/10/2020: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido.” REsp 1.814.147, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, e que houve penhora de dinheiro pelo Bacenjud, convertido em renda da União (mas insuficiente para a quitação integral do crédito tributário). Conclui não poder o ente fazendário ser responsabilizado pela posterior ausência de localização de bens, que resultou na extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido.” Expostos acima os delineamentos gerais da jurisprudência quanto às diversas situações que podem ocorrer e influir no exame da sucumbência quando decretada prescrição intercorrente, cumpre examinar a situação específica do caso concreto. Na espécie, consta que o feito de origem foi reunido, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/1980, com a execução fiscal 0002060-50.2002.4.03.6112, na qual prosseguiram os atos processuais e, após vários andamentos, não se logrou a constrição de bens para garantia do Juízo, quando foi, então, determinado, a pedido, o arquivamento do feito em 25/06/2016, a teor do artigo 40, LEF (ID 186923549, f. 255, autos 0002060-50.2002.4.03.6112), que perdurou até 24/09/2021, quando oposta exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, reconhecida pela exequente (ID 255375022, f. 67). Como visto, a prescrição intercorrente foi suscitada pela executada e, em face de tal pretensão, não houve resistência da exequente, sendo prolatada sentença com acolhimento da exceção de pré-executividade, razão pela qual, à luz da jurisprudência consolidada, não cabe cogitar da imposição de condenação em verba honorária de sucumbência.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 18 de agosto de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator