Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORREA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Ciência da reativação dos autos. ID 415296245:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005408-44.2017.4.03.6183
Trata-se de requerimento de homologação de cessão fiduciária de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente ao Ofício Requisitório nº 20240237467, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará à empresa fiduciária. A cessão de crédito decorrente de precatório é autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional 62/2009, com regulamentação pela Resolução CNJ 303/2019 (arts. 42 a 45) e pela Resolução CJF 822/2023 (arts. 20 a 26). Entretanto, o negócio jurídico ora analisado não corresponde a cessão de crédito pura e simples, mas a cessão fiduciária de direitos em garantia, por meio da qual o fiduciante/devedor transfere direito creditório ao fiduciário/credor como garantia real ao cumprimento de obrigação disposta em Cédula de Crédito Bancário. A referida transação, envolvendo título de crédito, é admitida pelo art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65. De forma geral, na propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, resultando o pacto na transferência, ao fiduciário, da propriedade fiduciária (resolúvel) e da posse indireta do bem, permanecendo o fiduciante com a posse direta. Assim dispõe o caput do art. 1.361 do Código Civil: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Por sua vez, o § 2º: "Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa". Portanto, a titularidade do crédito é transferida à empresa fiduciária sob condição resolutiva, pois, uma vez adimplida a obrigação garantida, o fiduciante volta a ser titular do direito creditório. A consolidação da titularidade em favor do fiduciário só ocorre na hipótese de inadimplemento da dívida. Destaco entendimento doutrinário a esse respeito: Constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional. Subordinado a uma condição resolutiva, porque a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exige nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante, nem requer a realização de qualquer novo ato. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só pagamento da dívida. (...) Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida. (Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas - Vol.5 - 20ª Edição 2025, e-book, p. 411) Estabelecidas essas premissas, é possível concluir que o contrato de cessão fiduciária de direitos em garantia trazido aos autos não constitui, por si só, a empresa fiduciária em titular plena do direito creditório decorrente do precatório objeto da avença. Desse modo, para que o pagamento do requisitório seja feito nos moldes requeridos, no momento da liberação dos valores, faz-se necessário analisar as cláusulas contratuais firmadas entre a parte autora e a credora fiduciária, para aferir se houve o adimplemento ou não da dívida, e, em caso de inadimplemento (total ou parcial), verificar se o valor devido pelo devedor fiduciante coincide com aquele constante do precatório ou se há saldo positivo a que a parte autora faz jus. São questões que exorbitam a esfera de competência deste Juízo especializado. A ação previdenciária não comporta discussões acerca de negócios jurídicos privados celebrados entre as partes autoras e terceiros, o que deve ser feito em ação e órgão jurisdicional próprios. Corroborando o exposto, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o autor/exequente e fiduciante, ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito - CCB - cédula de crédito bancário n. 38074484, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, om vencimento em 18/07/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à agravante endossatária/fiduciária, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3.Não restou demonstrado o inadimplemento por parte da parte do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 38074484 e também não restou demonstrada a titularidade do agravante, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito referente ao Ofício Requisitório acima citado. Não obstante os termos acima elencados, por cautela, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Ofício Precatório 20240237467 até o decurso de prazo para eventuais recursos em relação a decisão supracitada. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual desbloqueio dos valores do ofício requisitório, em caso de ausência de interposição de recursos, bem como para devolução dos autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 14 de outubro de 2025.