Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ALVES SACONI - SP260912, FABIO MARIANO ROCHA - SP209187, MIGUEL RICARDO PEREZ - SP188132 S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000373-89.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos de declaração, acompanhados de documentos, opostos pela parte executada em face da sentença de ID 243217500. Em resumo, aduz que o provimento foi omisso, “(...) haja vista que não determinou: a) baixa definitiva do débito em virtude de sua anulação, por quitação; b) emissão de Certidão Negativa de Débitos, sem quaisquer restrições; c) multa diária, por descumprimento de sentença transitado em julgado; d) a repetição do indébito, nos termos do artigo 165 e ss do Código Tributário Nacional; e) honorários de sucumbência conforme determina o § 1º, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil (...)”. Intimada, nos termos do despacho de ID 266885711, a União Federal se manifestou no ID 268659344. Juntou documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 1 – Julgamento dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. Não há omissão no provimento embargado, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação de pagar honorários advocatícios. Registro que o presente cumprimento de sentença foi instaurado exclusivamente para execução de honorários advocatícios fixados em favor da União Federal no processo originário. Determinou-se, no despacho de ID 36285119, a alteração da classe processual e a intimação da exequente para se manifestar acerca da suficiência e regularidade do depósito realizado para pagamento dos honorários advocatícios. Esse foi o comando: “Verificada sua suficiência, abra-se conclusão para sentença de extinção da execução”. Com a concordância da parte exequente, União Federal, o presente cumprimento de sentença foi devidamente extinto. Na sentença embargada este Juízo declarou a satisfação da obrigação, extinguindo a demanda, de cumprimento de sentença, por pagamento. A espécie em questão, pois, foi solvida por aplicação do direito ao caso e declarado na sentença embargada. Ademais, o Juiz não está obrigado a responder, ao julgar o cumprimento de sentença, todas as questões suscitadas pelas partes, ainda mais quando alheias a este cumprimento de sentença instaurado exclusivamente para execução de honorários advocatícios, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. 2 – Alegação de descumprimento de comando judicial Quanto à discussão relacionada ao débito tributário objeto do procedimento comum originário, da análise dos autos se vê que a pretensão da parte demandante no processo originário foi parcialmente provida nos seguintes termos (sentença de ID 12251852): “(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Assim, determino à União que considere o valor dos pagamentos relacionados nos ids. 4453000, 4453007, 4453013 e 4453018, ainda que tais recolhimentos decorram de modalidade equivocada de adesão ao PERT, e, sendo suficientes os valores, impute-os como pagamento do crédito tributário da CDA nº 80.4.17.131744-48. Para a análise, deverá ser considerada a data de adesão ao PERT em 22/08/2017 e o valor constante do auto de infração nº 0800100.2017.00188, processo administrativo nº 12420.000351/2017-13. Ratifico a decisão de urgência e mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem assim obsto a realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes, até a formação da coisa julgada ou até novo pronunciamento jurisdicional. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonado nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e § 4º, inciso III, do mesmo Código (...)”. Após o trânsito em julgado, a parte demandante se manifestou nestes autos alegando o descumprimento do que restou decidido, conforme petições de IDS´S 55678188, 58326047, 58707408 e 84137992, acompanhadas de documentos. Analisando os termos da sentença de ID 12251852, transitada em julgado, e da manifestação da União Federal de ID 268659344, acompanhada de documentos, nada há a prover em relação as alegações de descumprimento do comando judicial. Com efeito, os valores recolhidos pela parte foram considerados pela União Federal como pagamento do crédito tributário da CDA nº 80.4.17.131744-48 e essa inscrição foi extinta, conforme ID 268659956. A última expedição de certidão de regularidade fiscal ocorreu em 27/10/2022 (ID 268659974). O comando judicial, pois, foi cumprido. Não conheço dos pedidos de “(...): a) baixa definitiva do débito em virtude de sua anulação, por quitação; b) emissão de Certidão Negativa de Débitos, sem quaisquer restrições; c) multa diária, por descumprimento de sentença transitado em julgado; d) a repetição do indébito, nos termos do artigo 165 e ss do Código Tributário Nacional; e) honorários de sucumbência conforme determina o § 1º, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil (...)”, pois não guardam relação com o que restou decidido na sentença de ID 12251852, não podendo, assim, falar-se em descumprimento de comando judicial. Registre-se que, obviamente, não cabe mais embargos de declaração em face da sentença de ID 12251852, já transitada em julgado. Int. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Barueri, data da assinatura eletrônica.