Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHAMP D'ORO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 D E C I S Ã O 1. No ID 111569853, página 5, houve a penhora de bem da parte executada. Sobre referida penhora, a parte executada foi intimada por meio de seu advogado. No ID 263947305 a Secretaria certificou o decurso de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. No ID 118473391, a parte exequente requereu o leilão do bem penhorado. 2.
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 0004770-44.2014.4.03.6105 DEFIRO a abertura do procedimento expropriatório do bem penhorado. Comunique-se à Central de Hastas Públicas da Justiça Federal e adotem-se os demais procedimentos necessários em Secretaria. 3. Aperfeiçoada a arrematação do bem, novamente INTIME-SE a parte exequente para que em 30 (trinta) dias úteis declare a plena satisfação do crédito; ou, caso remanesça crédito não satisfeito, para que indique outras diligências de seu interesse; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório; nos termos da legislação em vigor. 4. Declarada a satisfação do crédito pela parte exequente, ou decorrido o prazo do item “3” sem manifestação (caso em que se presumirá satisfeito o crédito), venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Requerida a satisfação de crédito residual e apresentado requerimento de diligências executivas (inclusive SISBAJUD), cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 6. Em caso de não se encontrar bens para a satisfação do crédito remanescente, ainda que indicados ou requisitados, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis requeira o que entender de direito. 7. Decorrido o prazo do item “6” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 8. Havendo manifestação expressa da parte exequente quanto à suspensão do feito; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “7”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito remanescente. 9. Se incidentalmente for pago o crédito remanescente, ou extinto por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 11. Novos pedidos de prazo, desvinculados da indicação expressa e concreta de bens, não impedirão o cumprimento desta decisão, especialmente quanto ao curso de prazo prescricional. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.