Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457
EXECUTADO: CECILIA KISHI LAZZERI PELETEIRO, OTICA J & M AMERICANA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024253-89.2016.4.03.6105
Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Defensoria Pública Da União, na função de curadora especial (art. 9º, inciso II, do CPC), em favor de ÓTICA J & M AMERICANA LTDA. Alega, em síntese, a nulidade da citação por edital e nomeação indevida da Defensoria Pública nos autos, uma vez que a executada foi citada pessoalmente. Intimado, o exequente apenas requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de valores (ID 541727582). É o breve relato. DECIDO. É letra da Súmula 393 do STJ que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”. Assiste razão ao excipiente. A execução fiscal foi proposta em face da executada na qualidade de pessoa física, que devidamente citada, não pagou o débito, garantiu o Juízo ou compareceu aos autos. Após diligências realizadas pelo exequente, foi procedida a inclusão do empresário individual no polo passivo da execução, tendo-se registrado pelo Juízo que era desnecessário novo ato citatório (Id 52212865). Promoveu-se então o bloqueio de ativos via SISBAJUD, oportunidade em que se constatou um novo enquadramento social como Empresa de Pequeno Porte. Contudo, observa-se que nenhuma destas figuras jurídicas possui proteção patrimonial autônoma, de modo que, como bem afirmou a Defensoria Pública, era desnecessária a realização de novo ato citatório, por edital, assim como sua nomeação na qualidade de curadora nos autos. Deste modo, e muito embora a empresa ainda tenha se organizado oportunamente como sociedade limitada, é certo que a sua inclusão no polo passivo da ação e realização de bloqueio judicial se deu enquanto ainda não possuía personalidade jurídica própria, não havendo, portanto, vício no ato constritivo. E estando a executada devidamente citada, sua omissão não configura alguma das hipóteses que exigem a tutela dos seus direitos pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para anular o ato de citação por edital. Promova-se a exclusão da Defensoria Pública dos autos, nos termos da fundamentação. Ato continuo, defiro o pedido da exequente para a realização de nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade ordinária. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta