Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275
REU: J.MED ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA. - ME, VANESSA WATANABE, ADAIR JUNIOR PEREIRA BERTOLDI Advogados do(a)
REU: ADRIANA JESUS GUILHEN - SP123445, ELAINE PERPETUA DONADI - SP297751 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002190-11.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal em face de J. Med Assistência Domiciliar Ltda.-ME, Vanessa Watanabe e Adair Júnior Pereira Bertoldi que objetiva a cobrança de débito advindo da sentença prolatada conforme ID 240874603 (acórdão, ID 256811634) em ação monitória (ID 266379123). Com o retorno dos autos do órgão ad quem, deu-se vista às partes (ID 265059596) e a exequente requereu o pagamento do débito, pugnando, outrossim, por medidas constritivas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 266379123). Foi determinada a alteração da classe processual para execução-cumprimento de sentença e os executados foram instados ao pagamento (ID 270195923), transcorrendo o prazo in albis. A Caixa informou que os contratos 240364690000007134, 240364734000109781 e 0000000205130418 haviam sido liquidados, pugnado pela extinção da execução quanto a estas avenças. Ademais, requereu que os executados fossem compelidos ao pagamento relativo ao contrato 240364555000008950 (ID 275435702), o que foi determinado (ID 278051277). Não houve manifestação. Peticionou a exequente registrando a quitação do contrato nº 240364555000008950, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao contrato nº 0000000205130418 (ID 281750304). Os executados alegaram a quitação total do débito e pediram a condenação da exequente por má-fé processual, com devolução em dobro e pagamento de honorários advocatícios (ID 281875807). Dada vista à exequente (ID 282366881), requereu a desconsideração da petição ID 281750304, em que informara a quitação do contrato nº 240364555000008950 e o prosseguimento quanto ao contrato nº 0000000205130418, e pediu a extinção da execução, pelo pagamento (ID 287415827). Os executados, reiterando que o débito havia sido pago, ratificaram o pedido de sanções processuais à exequente (ID 287600271). Concedida vista aos executados do pleito de extinção da Caixa ID 287415827 (ID 287612107), uma vez mais, reiteraram seus pedidos (ID 288264163). Já a Caixa ratificou o pedido de extinção (ID 292298344). É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme constou da sentença ID 240874603, busca a autora o pagamento dos débitos advindos dos seguintes contratos, consoante a exordial: “A) CONTRATO DE RELACIONAMENTO: A.1) OPERAÇÃO DE GIROCAIXA FÁCIL 734 Nº 240364734000109781; B) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO N° 0000000205130418; C) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C.1) EMPRÉSTIMO PJ N° 240364555000008950; D) CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA N° 240364690000007134”. (destaquei) O julgado, confirmado em segunda instância, manteve a cobrança dos contratos, acolhendo, parcialmente, os embargos monitórios, para excluir a capitalização mensal de juros da dívida do contrato 0000000205130418 (cartão de crédito), ou seja, a fim de que os juros não integrem a base de cálculo para novos ônus de igual talante, determinando, pois, que a Caixa refaça os cálculos a esse respeito. Em sede de cumprimento de sentença, a Caixa pediu o pagamento do débito (ID 266379123), o que foi determinado (ID 270195923), mas não cumprido pelos executados, ausente qualquer manifestação sua. Após o prazo legal de manifestação dos executados, a Caixa informou, em 13/02/2023, a quitação dos contratos 240364690000007134, 240364734000109781 e 0000000205130418, mas pediu a continuidade da cobrança quanto ao 240364555000008950 (ID 275435702), acostando demonstrativo de débito desta avença atualizado para 18/01/2023 (ID 275435719 e 275435727). Foram os executados, portanto, instados ao pagamento do contrato subsistente, 240364555000008950 (ID 278051277). Intimados, novamente, quedaram-se inertes. Após o prazo legal para pagamento, a Caixa registrou que o contrato 240364555000008950 havia sido quitado, remanescendo, em verdade, o 0000000205130418 (ID 281750304). Somente depois desta manifestação é que os executados ingressaram na execução, para apontar que o contrato 240364555000008950 estava quitado, conforme petição da Caixa ID 281750304. Todavia, aduziram que o contrato 0000000205130418 tinha sido quitado mediante acordo, de 14/10/2022, trazendo documentos, ID 281875819 e 281875817. Deu-se vista à exequente, mas não houve manifestação. Em 16/05/2023, a Caixa pediu a desconsideração da petição ID 281750304 (registro de que o contrato 240364555000008950 havia sido quitado, remanescendo, em verdade, o 0000000205130418) e a extinção do feito pelo pagamento (ID 287415827), alegando que inexiste qualquer má-fé da exequente, uma vez que aqui foram tratados contratos de diferentes áreas, levando apenas um procedimento diferente para informar a devida quitação. Pois bem. É inexorável que a dívida foi paga e isto basta à extinção do feito. A Caixa veio aos autos comunicar essa quitação e retificou, oportunamente, o pedido de pagamento de avença já quitada. Lado outro, os executados deixaram de se manifestar nos autos quando chamados para pagamento (ou, quiçá, apontarem-no). Tão-somente ingressaram no feito para pedir sanções contra a exequente por cobrança indevida. É de se indeferir o pedido dos executados de repetição em dobro dos valores indevidos (artigo 940 do Código Civil), pois não há previsão legal para pedido contraposto em cumprimento de sentença. Em execução, propriedade dita, existe a figura dos embargos. No procedimento comum, há reconvenção. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DE RITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. (...) 3. Descabido o pedido contraposto dos réus de sustação do protesto do título. No sistema processual brasileiro, exceto nas hipóteses expressamente previstas, é vedado ao réu formular pedido contra o autor, devendo valer-se da reconvenção, ou de ação própria se incabível aquela. Não tendo havido reconvenção, é descabido o pleito de medida cautelar formulado pelo réu. 4. Agravo de instrumento provido em parte”. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 324667 - Relator(a) - JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA - e-DJF3 Judicial 2 - 02/03/2009) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. 1. A Ré, em sua contestação, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CEF, formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação da Autora ao pagamento de quantia correspondente ao dobro do valor de dívida cobrada indevidamente pela Autora, uma vez que já paga. 2. Tal pretensão mostra-se totalmente impertinente, uma vez que não pode a Ré, na contestação em ação de rito ordinário, formular pedido em seu favor, o que só poderia ser veiculado em reconvenção, nos termos do art. 315 e seguintes do CPC, o que não foi feito. 3. Não subsiste a alegação da Ré de que o art. 278 do CPC autoriza sua pretensão, uma vez que o referido dispositivo legal diz respeito apenas às ações de procedimento sumário, não sendo, obviamente, o caso da presente demanda. 4. Precedentes do STJ e desta Quinta Turma. 5. Apelação da Ré desprovida”. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL – 200334000434841 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS - e-DJF1 - 03/12/2010) Portanto, descabido o pleito. Já as hipóteses previstas para má-fé processual encontram-se no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Pediram os executados a condenação da Caixa com base nos incisos I, II, IV, V e VI. Todavia, não vislumbro o mínimo amparo do pedido em qualquer das figuras previstas na lei. A Caixa promoveu a execução, quando ainda pendentes os pagamentos. Comunicou, nos autos, a quitação dos contratos – parcial ou parcial, conforme os dados de que dispunha - creditamentos estes vertidos após o início da execução. Voltou atrás quando constatou a insubsistência desses dados. Não há conduta processual ilícita a ser atribuída à exequente. Doutra feita, há de se considerar que a lealdade e a cooperação processuais são deveres de ambas as partes (artigos 5º e 6º do CPC). Em conclusão, conforme dados do processo, é de ser extinta a execução, pelo pagamento, sem demais ônus processuais. É o quanto basta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a extinção da dívida, conforme noticiado nos autos, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal