Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ECO ENSINO INTEGRAL LTDA - EPP, LUCIA IRENE SOSOLOTI VARGAS, JAYME ANTONIO MENETTI BENSE D E S P A C H O Deixo de intimar a parte executada para conferência da digitalização uma vez que não está representada nos autos. Passo à análise dos pedidos formulados pela Exequente às fls. 135/136 e 140 dos autos físicos e no Id 31074453.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0073218-18.2003.4.03.6182 INDEFIRO o pleito do(a) Exequente de busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, por meio do sistema ARISP, visto não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo o(a) Exequente promover as diligências no sentido de localizar eventuais bens imóveis aptos à garantia da execução, bem como fornecer todos os elementos necessários para a constrição destes. INDEFIRO também o pedido de inclusão de restrição cadastral no nome da parte executada, por meio do sistema SERASAJUD, visto não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses. Ressalte-se que não há qualquer impeditivo ao(à) Exequente para localização bens de titularidade da parte executada, bem como, caso assim entenda, em empreender as diligências necessárias a fim de promover o registro das dívidas inadimplidas nos órgãos de proteção ao crédito, sem a necessidade de movimentação do aparato judicial para tais finalidades. Ademais, considerando: a) que a parte executada foi citada; b) a manifestação do(a) Exequente; c) os ditames dos artigos 9º e 11, da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; d) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; e) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado no Id 31389865. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Com a concretização das ordens supra, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos da exequente. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2021.