Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento do(s) importe(s) depositado(s) nos autos, informou o soerguimento do(s) mesmo(s), e requereu a extinção e arquivamento do feito (id. 315339200).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2024, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 22:21
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 13:26
Publicação
19/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312769714, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 15 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001882-71.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento do(s) importe(s) depositado(s) nos autos, informou o soerguimento do(s) mesmo(s), e requereu a extinção e arquivamento do feito (id. 315339200).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2024, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 22:21
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 13:26
Publicação
19/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312769714, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 15 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001882-71.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 13:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/08/2023, 07:35
Por decisão judicial
03/08/2023, 07:35
Publicação
19/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 287723662, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 17 de maio de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001882-71.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2023, 09:50
Mero expediente
14/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:59
Publicação
02/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001882-71.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 16:57
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em razão da expressa manifestação da parte exequente (id. 259278997), concordando com os valores apresentados pela parte executada, acolho e homologo os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS (id. 258029903), no importe de R$ 268.428,45 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 249.855,81 (principal corrigido) e R$ 18.572,64 (honorários advocatícios), ambos atualizados para o mês de julho de 2022. Portanto, expeçam-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos das Resoluções de ns. 458/2017 e 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF), intimando-se as partes acerca do teor dos mesmos, em atendimento ao art. 11 dos supramencionados atos administrativos normativos. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 18:34
Mero expediente
06/12/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 259278994: Anote-se. Antes, porém, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das Resoluções (CJF) ns. 458/2017 e 670/2020; b) se o nome da parte beneficiária, cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos, e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. Publique-se. Intime(m). Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 14:55
Mero expediente
09/09/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 16:49
Publicação
08/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 4 de agosto de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001882-71.2015.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 15:38
Recebimento
30/05/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Vistos em inspeção. Oficie-se à CEAB/DJ para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício do segurado, nos termos do título executivo. Instrua-se o ofício com cópia do julgado (ID 48888600 – fls. 69/77, 148/155 e ID 48889317). Comprovada a implantação, dê-se ciência ao INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução "invertida". Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
20/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 06:35
Expedida/certificada
19/05/2022, 06:34
Mero expediente
18/05/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 242864151:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 Defiro. Cumpra o INSS, no prazo legal, à determinação contida no despacho retro (id. 53338321), observando-se as informações inseridas nos autos (id. 55982637 e id. 242864151). Publique-se. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 14:08
Mero expediente
18/02/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 53898762: Anote-se. ID. 84244334:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 Intime-se a exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca das alegações / informações retro (id. 55982636, id. 55982637 e id. 54204635). Com a resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO C. H. DE A; TAGUATINGA Juiz Federal Substituto
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2021, 16:13
Recebimento
22/10/2021, 16:06
Expedida/certificada
19/08/2021, 15:36
Recebimento
23/06/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 52298470: Dê-se ciência ao INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução "invertida". Sem prejuízo, solicite-se à CEAB-DJ, pelo sistema, informações acerca da concessão/revisão do benefício da parte autora/exequente (CPF nº 100.647.008-52), nos exatos termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104
14/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 21:03
Expedida/certificada
13/05/2021, 21:01
Mero expediente
13/05/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO GUERREIRO Advogados do(a)
AUTOR: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818, MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da descida dos autos. Providencie a alteração da classe judicial para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública".
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 Intime-se a parte autora / exequente para requerer o que for de seu interesse em termos de execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 15:48
Mudança de Classe Processual
20/04/2021, 15:48
Mero expediente
16/04/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: RICARDO GUERREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve ocorrência de omissão em relação à opção das aposentadorias. Assim, devem ser considerados os seguintes parágrafos: Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/08/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria especial concedido administrativamente pelo INSS a partir de 12/06/2017, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 135080584, págs. 01/05), proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada. Aduz a parte autora embargante ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante a opção de escolha pelo benefício mais vantajoso, uma vez que houve a concessão administrativa de benefício no curso da ação, com a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial judicial e o administrativo, devidamente atualizadas, caso o último seja mais benéfico. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001882-71.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. In casu, assiste razão à embargante, uma vez que houve ocorrência de omissão em relação à opção das aposentadorias. 3. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria especial concedido administrativamente pelo INSS a partir de 12/06/2017, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 4. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.