Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIRO MALUF, JOSE MACHADO MALUF Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO ALVES DA SILVA - SP69685, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO ALVES DA SILVA - SP69685, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396, SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, LOURDES RODRIGUES RUBINO - SP78173, SANDRA ROSA BUSTELLI - SP96090 Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, ISABEL CRISTINA RODRIGUES - SP161497, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0035152-26.2000.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em que houve a condenação da CEF e Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores. A CEF o fez às fls. 370 e 392, tendo os patronos levantados os valores à fl. 404 (ID 46579787). Já o Banco do Brasil efetuou o depósito de fl. 343 em agência e instituição financeira diversa da vinculada ao juízo.. Foi intimada para regularização pela primeira vez à fl. 395 em despacho proferido em 06/09/11 e novamente às fls. 411 e 415. Os autos foram remetidos ao arquivo por ausência de regularização e de manifestação de interesse pela parte em levantar os valores. O Banco do Brasil requereu desarquivamento à fl. 436 em 15/03/19 e, desde então, vem reiteradamente requerendo o levantamento dos referidos valores, como se fossem de sua titularidade (fls. 443, 451). O juízo novamente esclareceu a questão sob ID 46586782. O Banco do Brasil, por sua vez, requereu novamente o levantamento dos valores sob ID 118318214, 150732441 e 240711563. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Os dados da conta do depósito foram informados sob ID 150656369, tendo sido o patrono da autora intimado a fornecer os dados bancários para transferência, decorrendo o prazo sem manifestação. Em que pese os valores não estarem depositados na agência 0265 - Caixa Econômica Federal, vinculada ao juízo, percebe-se que a manutenção dos valores em conta do Banco do Brasil sem dar a devida destinação acaba por levar ao peticionamento reiterado da instituição financeira. Peticionamento esse, reforce-se, sem amparo, vez que não é titular dos valores. Assim sendo, tendo em vista que os advogados cadastrados no sistema processual não respondem às intimações realizadas pela imprensa e que o feito não pode ser arquivado com valores depositados, determino à secretaria a tentativa de contato telefônico e por e-mail com os patronos, conforme dados de fl. 402 dos autos físicos (ID 46579787), para que os patronos esclareçam se possuem interesse em levantar os referidos valores. Cumpra-se, int-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.