Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C&A MODAS LTDA., C&A MODAS S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Verifico que no ID 546226440 sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5033842-84.2025.4.03.0000, na qual se indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) formulado pela parte exequente. Assim sendo, considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto e inexistindo óbice ao regular processamento do feito em primeira instância, passo ao exame do feito. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente (C&A) iniciou a execução pleiteando R$ 404.274,67, valor que compreendia a devolução integral da diferença paga a maior, referente às Declarações de Importação (DI) (ID 48515790). A União Federal impugnou e apresentou como devido o valor de R$ 252.395,04. Alega que a ilegalidade residia apenas no montante que excedeu a atualização monetária do valor original da taxa por índices oficiais (IPCA), apresentando um valor a restituir significativamente menor Posteriormente, a parte exequente (C&A) iniciou novo valor no importe de R$ 380.387,48, (ID 316342780). No ID 318547233 houve determinação no seguinte sentido: "O caso é de retorno dos autos à Contadoria Judicial para que retifique ou ratifique os cálculos elaborados, informando de procedem contabilmente as alegações da executada (ID 278240033). Como já pontuado na decisão ID 266896999, nas razões de decidir: "o afastamento do reajuste, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, não impede a incidência de atualização monetária através do emprego de índices oficiais. A propósito, o C. STF, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF n.º 257/2011, reiteradamente vem decidindo por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período. " Encaminhem-se os autos à contadoria para que se manifeste sobre o "quantum" devido, de forma fundamentada. Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias." Declaração de importação juntadas no ID 360466176 e seguintes. No ID 418965522 restou decidido que: "determino o retorno à CECALC para que apresente o valor devido, devendo para tanto observar: Apuração do Valor Devido (Base): A Contadoria Judicial deverá apurar o valor-base da Taxa Siscomex (R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição) da seguinte forma: a. Aplicar sobre os valores históricos (Lei 9.716/98) a correção monetária pelo INPC até abril de 2011 (no montante de 131,60%, conforme Decisão ID 266896999); b. O valor-base encontrado em abril de 2011 (item 'a') deverá ser, então, corrigido anualmente pelo IPCA-E, até a data de cada respectivo fato gerador (data do registro da Declaração de Importação - DI) ocorrido no período executado (a partir de 21/11/2014). Apuração do Indébito e Atualização: O indébito será a diferença entre o valor efetivamente pago pela Exequente (a maior) e o "Valor Devido (Base)" apurado conforme o item 1. Sobre o indébito apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, contada desde a data de cada pagamento indevido, nos exatos termos do título executivo. Com a juntada do parecer da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias." Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 466731443), que apurou o valor de R$ 163.347,66 para 04/2021. No ID 471359126 a União concorda com os valores. A exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 481344531), argumentando que a metodologia fixada no ID 418965522 violava a coisa julgada e o princípio da legalidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo TRF da 3ª Região (ID 546226440), que entendeu não haver risco iminente, pois a decisão final sobre os cálculos ainda estava pendente. Pois bem. ID 481344530: Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Os cálculos apresentados pela contadoria seguiram o julgado, conforme planilha de ID 466731443. Desta forma, declaro como devido para fins de cumprimento de sentença os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 466731443, R$ 163.347,66 para 04/2021. Considerada a procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% da diferença entre o montante apontado como devido na inicial (R$ 404.274,67), e aquele declarado como devido pelo Juízo, conforme combinação do artigos 85, § § 1º e 2º, ambos do CPC, ficando sua execução suspensa por ser o exequente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Requisite-se o pagamento por meio de RPV/PRC, nos termos da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório) que deverá ser mantido em conta judicial. Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Saliento que os valores serão depositados à disposição do(s) exequente(s) e seu levantamento independe de Alvará ou Ofício Judicial. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. BARUERI, data lançada eletronicamente. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005373-36.2019.4.03.6144