Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 05:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/02/2023, 10:35
Por decisão judicial
15/02/2023, 10:35
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 12:50
Publicação
24/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 21 de novembro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2022, 18:02
Publicação
29/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 262544340. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 212.515,93, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 21.251,59, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 22:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/09/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5006460-75.2017.4.03.6183
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de (trinta) 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5006460-75.2017.4.03.6183
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 15:35
Mero expediente
15/07/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Petição id. n.º 251639639: Dê-se ciência à parte exequente. Considerando, outrossim, a inércia da autarquia no que pertine à apresentação voluntária dos cálculos de liquidação do julgado,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183 intime-se a parte exequente, para que promova, em querendo, o cumprimento de sentença, na forma disposta nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, apresentando os seus próprios cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 14:38
Mero expediente
24/06/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:45
Expedida/certificada
20/05/2022, 15:05
Mero expediente
20/05/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 21:36
Expedida/certificada
23/02/2022, 10:34
Expedida/certificada
23/02/2022, 10:29
Mero expediente
23/02/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 171774047: À Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS), para esclarecer, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:14
Expedida/certificada
22/02/2022, 14:14
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 14:12
Recebimento
22/02/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 171774047: À Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS), para esclarecer, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006460-75.2017.4.03.6183
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 09:50
Expedida/certificada
02/02/2022, 09:47
Mero expediente
01/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:14
Recebimento
09/12/2021, 11:07
Publicação
16/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nesta data, procedo à NOTIFICAÇÃO da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento do despacho retro. São Paulo, 11 de novembro de 2021 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário - RF 4523
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (id. n.º 16519235, 140779104 e 140779118), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5006460-75.2017.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
12/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 12:57
Expedida/certificada
11/11/2021, 12:27
Mero expediente
11/11/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 23:47
Recebimento
26/10/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS, M. G. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-75.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS, M. G. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 123522268) de acórdão assim ementado (Id. 122850262): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte. 5. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova. 6. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito (22.12.2010 – ID 86058057), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo (04.01.2011 – ID 86058060). 8. Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Marcia Gardênia Santos dos Santos e seu filho (M.G.D.S), que também figura como corréu, já terem recebido o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 9. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para os corréus, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data do deferimento da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não restaria, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora. 10. Uma vez que a autarquia previdenciária requereu tão somente a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação (22.11.2017) e, tendo em vista a incidência do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, é de ser fixado o termo inicial do benefício na data da citação. 11. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 12. Apelação parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão em epígrafe e erro quanto à data em que a corré passou a receber a pensão por morte questionada nos presentes autos. Alega que formulou requerimento administrativo treze dias após o óbito, fazendo jus à percepção da pensão pela morte do companheiro, a partir da data do óbito. O Ministério Público Federal manifestou ciência (Id. 131645900). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-75.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDSON GUERRA DOS SANTOS - SP216351-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS, M. G. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA - SP117340-A V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Na hipótese vertente, após apreciação do conjunto probatório carreado aos autos, o acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a união estável entre a autora Geneir Alves dos Santos e o falecido companheiro João Nerício Guerra dos Santos, e o direito à percepção da pensão por morte, na cota-parte de 50%, dando parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial na data da citação, mantendo, no mais, a cessação da cota-parte da corré Marcia Gardênia Santos dos Santos e o pagamento da outra cota-parte de 50% ao filho menor do de cujus M.G.D.S., também corréu na presente demanda, até completar 21 anos. Quanto ao termo inicial, constou da decisão embargada, in verbis: A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito (22.12.2010 – ID 86058057), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo (04.01.2011 – ID 86058060). Observa-se, contudo, que devido ao fato da corré Marcia Gardênia Santos dos Santos e seu filho (M.G.D.S), que também figura como corréu, já terem recebido o benefício de pensão desde a data do óbito, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para os corréus, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data do deferimento da tutela antecipada, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não restaria, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora. Nestes termos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RATEIO.I - A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.II - O fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. IV - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbrando-se situação em que restam configuradas a condição de duas companheiras, simultaneamente, é imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. José Carlos Zigante. V - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que a pensão já foi paga à corré, companheira do de cujus, desde a data do óbito, o dies a quo do referido benefício deve ser estabelecido na data do presente acórdão, momento em que o direito ao benefício de pensão por morte em comento foi reconhecido à autora. Ademais, o pagamento das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente também vinham recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade do valor da pensão, em prejuízo de toda a sociedade.VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Determinada a imediata implantação do benefício, em rateio, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VIII - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001236-02.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) Contudo, uma vez que a autarquia previdenciária requereu tão somente a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação (22.11.2017) e, tendo em vista a incidência do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, é de ser fixado o termo inicial do benefício na data da citação. Neste caso, o óbito do companheiro ocorreu em 22/12/2010 e a parte autora Sra. Geneir Alves dos Santos formulou requerimento administrativo, em 4/1/2011 (Id. 86058072, p. 1) e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste. Já a corré Marcia Gardênia Santos dos Santos protocolou o requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte, ora questionada, posteriormente, em 30/1/2012, conforme documento de Id. 86058800, p. 54. Esclareça-se que, com a sentença favorável, reconhecendo a união estável entre o falecido Sr. João Nerício Guerra dos Santos e a autora Sra. Geneir, no período de 1974 até a data do óbito, a embargante protocolou ainda um segundo requerimento administrativo, em 2016, pleiteando a pensão por morte, que restou novamente indeferida. Assim, não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual, a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, configurando erro material na fundamentação do julgado, que impacta no seu resultado. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. Embora a sentença da ação declaratória de reconhecimento de união estável tenha sido proferida posteriormente ao primeiro requerimento administrativo, foi reconhecida a convivência entre a autora e o falecido desde 1974, com base em documentos igualmente apresentados no processo administrativo. Acrescente-se, por fim, que também não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o encerramento do primeiro processo administrativo somente em julho de 2013, com a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-SRPS, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (Id. 86978832, p.1) e em face do ajuizamento da presente demanda, em outubro de 2017. Logo, o termo inicial da pensão por morte devida à embargante deve ser mantido na data do óbito. Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença na íntegra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O óbito do companheiro ocorreu em 22/12/2010 e a parte autora formulou requerimento administrativo, em 4/1/2011, e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste. - Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-75.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.