Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEONICE LINS DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009813-82.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO BALBINO DE VASCONCELOS Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada no montante de R$209.826,56 para 03/2018 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não aplicou a prescrição quinquenal e não observou a Lei 11.960/09 no que diz respeito à correção monetária. Entende que o valor devido é de R$103.739,40 para 03/2018 (doc. 12829803 - Pág. 171). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$205.774,14 para 03/2018 e R$207.727,43 para 05/2018 (doc. 17412468 e 469). Intimadas as partes, o INSS reiterou sua impugnação no sentido de que não foi aplicada a prescrição quinquenal, apurando atrasados desde 05/2006; ademais, rebate que deve ser observada a taxa referencial TR como fator de atualização das prestações em atraso. Apresentou cálculo no montante de R$105.130,69 para 05/2018 (doc. 17928242); a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial; requereu a homologação do cálculo e a condenação do INSS em sucumbência, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC. Requereu, ainda, a expedição dos requisitórios com o destaque dos honorários contratuais (doc. 18422877). Houve determinação de retorno para contadoria judicial para que esclarecesse se a evolução da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, sofria limitação aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, apresentando os cálculos correspondentes. Parecer da contadoria judicial apontando que a evolução sem os tetos até 01/2004 da renda mensal recebida pela parte autora, a partir da RMI concedida, não sofria limitação aos tetos vigentes por ocasião da entrada em vigor das referidas Emendas Constitucionais, não repercutindo diferenças positivas à parte autora. Assinalou que os cálculos anteriormente apresentados estão de acordo com a decisão transitada em julgado (doc. 35088173). Intimadas as partes, o INSS concordou com o último parecer da contadoria que apontou que não houve limitação ao teto no cálculo do benefício do autor. Informou o falecimento do autor em 16/04/2020. Requereu a extinção da execução pela ausência de valores a serem pagos (doc. 36328110); ao passo que a parte exequente discordou dos cálculos da contadoria judicial no doc. 35088173 e 174 e afirmou que o primeiro cálculo da contadoria atendeu ao acórdão exequendo com a evolução do salário-de-benefício integral sem limitá-lo ao antigo teto da concessão e limitando, se o caso, nas ECs. 20/98 e 41/03 (doc. 36406022). Houve a suspensão do processo e a homologação, por sentença, da habilitação de CLEONICE LINS DE VANSCONCELOS como sucessora do autor falecido (doc. 49042266). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a readequar o salário-de-benefício do autor, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, fixando, ainda, o termo inicial da prescrição a partir de 05/05/2011, data da propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da decisão do tribunal (doc. 12829803, págs. 125 e 126): A contadoria judicial apresentou dois cálculos, devendo prevalecer o primeiro cálculo contido no doc. 17412469 e 470, visto que realizado com observância aos parâmetros do título exequendo, no valor de R$205.774,14 para 03/2018 e de R$207.727,43 para 05/2018, com o qual a parte exequente concordou. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 17412470), no valor de R$207.727,43 (duzentos e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) para 05/2018, sendo R$182.046,99 de valor principal e R$25.680,44 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.