Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO CEZAR BARBOZA TOLDOS - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOYCE LIMA DE FREITAS - SP250455 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013167-94.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULO CEZAR BARBOZA TOLDOS - EPP (ID 84158383), em face da presente execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que se cobra crédito do FGTS no importe de R$ 39.944,86. Aduz, em síntese, a prescrição parcial dos créditos cobrados a título de FGTS, não obstante a existência de parcelamento. A excepta apresentou impugnação (ID 90236212), defendendo a inocorrência da prescrição no presente caso. Argumentou que a prescrição para a cobrança das importâncias devidas ao FGTS pode ser trintenária ou quinquenal, de acordo com os parâmetros definidos pelo STF na decisão que declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do artigo 23, da Lei 8.036/90. Ainda, alegou que o prazo prescricional do FGTS é suspenso pelo período de 180 dias, a contar da data de inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. Primeiramente, afasto a alegação da excipiente de que a cobrança abrange o período de 01/07/1994 a 10/07/2019. Esse período, conforme se denota da CDA (ID 42914520), trata-se da vigência do padrão monetário (real). A natureza jurídica do FGTS é social, não se aplicando, na espécie, os prazos de decadência e de prescrição constantes do Código Tributário Nacional, artigos 173 e 174. Sobre o tema, oportuno consignar que em julgamento realizado em 13/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas (artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e o artigo 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90) que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e reconheceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não pagos a título de FGTS é o quinquenal. No entanto, em obediência ao princípio da segurança jurídica, a Excelsa Corte modulou os efeitos da decisão, declarando a inconstitucionalidade com efeitos "ex nunc", ou seja, a partir daquela data. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS, que se dá com o vencimento – ocorra após a data do julgamento supramencionado (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. É de se notar, ademais, considerando que a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias, previsto no artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª Região: ApCiv 0000047-23.2006.4.03.6182, TRF3, 2ª Turma, relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN de 22/09/2021. Além disso, saliente-se que o requerimento de parcelamento se equipara a verdadeira confissão de dívida para fins de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), bem como que, durante o prazo em que vigora o parcelamento o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa e, consequentemente, também se encontra suspensa a prescrição. Pois bem. No processo em análise, conforme consta da CDA (ID 42914520), o débito origina-se do parcelamento n.º 2019000285, de 10/01/2019, e se refere às competências de maio/2014 a setembro/2018. Consta que a competência 05/2014 e uma das competências de 06/2014 referem-se à diferença de recolhimento e venceram em 11/01/2019. As demais competências têm como data de vencimento o mês seguinte (entre os dias 05 e 07, a depender do mês). A execução foi proposta em 04/12/2020. Assim, na hipótese de inocorrência de parcelamento, e de acordo com a modulação dos efeitos da decisão do STF, a prescrição se operaria da seguinte forma: 1) As competências até 10/2014 prescreveriam em 13/11/2019, porque a prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF e o prazo de 05 anos ocorreu antes do prazo de 30 anos, a partir da data do julgamento; 2) As competências de 11/2014 a 10/2015 prescreveriam 05 anos após a data do vencimento, ou seja, a partir de 05/12/2019 a 06/11/2020, porque os prazos prescricionais começaram a correr após a data do julgamento, sendo, portanto, de 05 anos. 3) As competências de 11/2015 a 09/2018 prescreveriam 05 anos após a data do vencimento, ou seja, a partir de 07/12/2020. Se o débito não tivesse sido parcelado em 10/01/2019, as competências descritas nos itens 1 e 2 acima estariam prescritas na data do ajuizamento, e as competências descritas no item 3, não. Entretanto, em 10/01/2019, quando ainda não havia se operado a prescrição de nenhuma das competências cobradas, houve o parcelamento do débito, o que interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), sendo notório que não se operou a prescrição quinquenal desde o dia em que o prazo voltou a correr (data que não consta nos autos) até a data do ajuizamento da execução fiscal (04/12/2020). Portanto, afasto a alegação de prescrição do crédito. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Em prosseguimento, dê-se vista à CEF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID 91796227, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.