Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OSASCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA CORREA - SP113785
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON ADRIANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002583-87.2020.4.03.6130
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CEF em face do Município de Osasco. ID 273044549: Argumenta a CEF que é mera credora fiduciária do imóvel relativo ao documento de ID 273045604, não cabendo a cobrança por dívida de IPTU e de taxas relativas a tal imóvel. Devidamente intimado, o município não se manifestou. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Lei nº 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária sobre bem imóvel, além de outras providências, e no seu artigo 27, § 8º, prescreve in verbis: “ (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Da análise dos autos, verifico que as matrículas apresentadas pelas partes comprovam que o imóvel objeto da dívida em cobrança não pertence à CEF, uma vez que, no ano do crédito ora exigido, a executada se encontrava cadastrada apenas na posição de credora fiduciária – ID 273045604. Ademais,
trata-se de execução fiscal movida pelo Município contra a credora (fiduciária) de um contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel que originou a cobrança de IPTU/taxas. A este respeito é pacífico que a CEF não é responsável, porque figura apenas como credora, cuja garantia é a propriedade do imóvel (art. 22 da Lei n. 9.514/97). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).2. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".3. O §8º do artigo 27 da Lei n.º 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse".4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária.5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009597-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)”. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.- A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.- O art. 27, § 8º do diploma legal supracitado dispõe que: "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse".- Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do CTN.- O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como definido na lei civil - art. 1.228 do CC -, é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.- A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário.- A análise dos autos revela que a Caixa Econômica Federal é credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito tributário.- Portanto, nos termos adrede ressaltados, é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013278-68.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020)”. Diante deste quadro normativo, não há como a Caixa se responsabilizar pelos créditos exigidos no presente executivo fiscal, até porque a instituição financeira não tem pretensão de se tornar proprietária, mas apenas de receber o crédito, portanto, é de rigor a extinção da execução, ante ilegitimidade da CEF. DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO a execução, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Condeno a embargada em honorários advocatícios, sob 10% (dez por cento) do valor da cobrança, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, bem como das demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Sentença não submetida à reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, na data assinada eletronicamente.