Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BORGES DA SILVA D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Considerando-se a alteração de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assentando pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de se tratarem de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física, reconsidero a decisão (Id 262173236) e
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059575-36.2016.4.03.6182 INDEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Confira-se a esse respeito os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - "A quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil" (1ª Turma AgInt no AREsp n. 1.775.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.8.2022, DJe 25.8.2022). III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - AgInt no REsp 2017460/RS, Relatora Ministra Regina Helena, v.u., sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022).” "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma - AgInt no AREsp 2151910/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v.u., sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD (SISBAJUD). INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e § 2º do CPC/1073), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também quantia recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como fundos de investimento), ou papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e § 2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso dos autos, foi bloqueado nas contas do agravante o valor de R$ 1.481,75, mantido junto à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S.A. Considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, entendo cabível o desbloqueio pretendido, eis que o valor bloqueado não atinge 40 salários mínimos. Agravo de Instrumento provido. (TRF da 3ª Região - Segunda Turma - Agravo de Instrumento 5005705-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v.u., DJEN 24/06/2022).” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 888,90, no Banco Bradesco. Tendo por base a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes jurisprudenciais. Assim é que deve permanecer bloqueado apenas o montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos, caso tenha sido verificado tal excedente após a ordem de desbloqueio. agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região - 4ª Turma - Agravo de Instrumento 5006825-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, v.u., intimação via sistema 04/07/2022).” Em prosseguimento, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.