Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO RAMOS GIMENEZ Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA TRAVAIN PAGOTTO - SP214130, MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI - SP241236, VANESSA BALEJO PUPO - SP215087
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010639-92.2008.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença conforme decisão ID 56023711 em que foi homologado o acordo entre as partes para pagamento de diferença referente a expurgos inflacionários de conta(s) poupança(s) da parte autora. Considerando que os depósitos efetuados (ID 56023714 e 56023715), bem como o(s) comprovante(s) de levantamento (ID 255943460) e o comprovante de repasse para parte autora (ID 261875138) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 279174965) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, há depósitos vinculados a este processo, conforme extrato ID 279174966. Considerando os dados bancários apresentados (ID 123571144), defiro a expedição de ofício para transferência de valores depositados a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. Expedido o ofício, encaminhe-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3970 para cumprimento, a qual deverá comprovar a transferência no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o cumprimento deste despacho, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal