Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
APELADO: RAIMUNDO GERALDO PEREIRA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002037-96.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ente autárquico ao pagamento da verba honorária. Foi concedida tutela provisória, cujo cumprimento foi informado nos autos pela CEAB-DJ (ID 277347988), com a implantação da revisão da vida toda deferida a quo. Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito diante da matéria afetada para julgamento no Tema 1102/STF. No mérito, afirma equivocada a conclusão da r. sentença que acolheu a tese da revisão da vida toda. Afirma a inexistência de regra de transição mais gravosa, a afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, realidade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se em seu art. 2º a redação do aludido art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Paralelamente a essa alteração da regra definitiva para os valores dos benefícios, a novel legislação, em seu art. 3º, estipulou regra de transição aos segurados já filiados à Previdência Social à ocasião, fixando a competência de julho de 1994 como marco inicial do Período Básico de Cálculo a partir do qual se apuraria a média aritmética das contribuições. Confira-se: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." À luz do dever da Administração Previdenciária de conceder ao seu segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, primado consagrado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 334/STF, exsurgiu a controvérsia a respeito da possibilidade de opção, aos segurados abarcados pela regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99, pela regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91, caso se lhes revelasse mais benéfica, na tese popularmente conhecida como "revisão da vida toda". A questão foi submetida à julgamento no Tema 999/STJ, firmando-se a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (STJ, Primeira Seção, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 11.12.2019, p. 17.12.2019). A matéria atinente à revisão da vida toda foi levada à apreciação do e. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 (Tema 1102). No julgamento do referido recurso ocorrido em 01.12.2022, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Entretanto, enquanto pendentes os embargos de declaração opostos em face daquele julgamento, em 21.03.2024 novamente se debruçou sobre a matéria a Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, ajuizadas em face da Lei n. 9.876/99. Fixou-se, àquela ocasião, nova tese jurídica, segundo a qual: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110 e ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)" g.n. Considerando o overruling do entendimento firmado em controle difuso em 2022, no âmbito do Tema 1102/STF, em 10.04.2025 a Suprema Corte acolheu parcialmente embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos para uma parcial modulação dos efeitos da decisão tomada nas ações de controle concentrado, que restou ementada da seguinte forma: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)" Também em razão da modificação de entendimento ocorrida com a superveniência do julgamento de mérito da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, o e. Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração opostos no paradigma afetado no Tema 1102/STF (RE 1.276.977 ED, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025), atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada e, em contrapartida, para fixar a seguinte tese jurídica: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Não há que se cogitar em prejudicialidade entre o Tema 1102/STF e a resolução das ações do controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista que os efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração apenas incorporaram novo entendimento da Corte que ensejou a superação ("overruling") da tese anterior, sem qualquer relação de interdependência ou condicionamento de uma decisão à outra. Pois bem.
No caso vertente, a parte autora pugna pela revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos recolhimentos que efetuou antes da competência de julho de 1994. Postula a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91 em detrimento da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por lhe ser mais favorável. Diante do teor da decisão sufragada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, bem como da tese de julgamento fixada no âmbito do Tema 1102/STF, é cogente a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/99 a todos os segurados do RGPS que se amoldem àquela regra de transição, inexistindo direito de optar pela regra definitiva caso se revele mais favorável. Destarte, imperiosa a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, à luz dos precedentes supracitados. Considerando que a parte autora não faz jus à revisão do benefício postulada nos autos, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida, independentemente do trânsito em julgado. Deixo, contudo, de condenar a parte vencida ao pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, custas e eventuais perícias contábeis, bem como declaro irrepetíveis os valores já percebidos por força da tutela provisória concedida nos autos, tudo nos termos da modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2111/DF e da tese definitiva firmada no Tema 1102/STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pleito revisional formulado nos autos e revogar a tutela provisória concedida, sem condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência ou à repetição dos valores já percebidos por antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. Comunique-se, via Prevjud. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102/STF. ADI 2.110/DF E ADI 2.111/DF. SUCUMBÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 2. A sentença reconheceu o direito à chamada "revisão da vida toda" e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, com fixação de honorários advocatícios e concessão de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado do RGPS pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e reconheceu a sua aplicação obrigatória aos segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida lei. 5. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a regra de transição possui caráter cogente, devendo o dispositivo ser aplicado conforme sua interpretação literal. Não é admitida a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 6. Em razão da alteração de entendimento ocorrida no controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1102), cancelou a tese anteriormente fixada e estabeleceu nova orientação vinculante, reafirmando a obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 7. No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 em decorrência de decisões judiciais e para afastar a exigibilidade de honorários advocatícios, custas e despesas periciais nas ações judiciais fundadas na tese da revisão da vida toda. 8. No caso concreto, a parte autora pretende a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo de benefício concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999. A pretensão fundamenta-se na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 9. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva nas hipóteses de incidência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O pedido revisional, portanto, não encontra amparo jurídico. 10. De rigor a reforma da sentença, com a improcedência do pedido revisional e a revogação da tutela provisória concedida. Nos termos da modulação de efeitos estabelecidas pela Suprema Corte no referido precedente vinculante, não cabe a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência ou à repetição dos valores já percebidos por antecipação de tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido revisional e revogar a tutela provisória, sem condenação da parte vencida em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, tampouco à repetição dos valores já percebidos. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25.11.2025 (Tema 1102/RG). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito revisional e revogar a tutela provisória, sem condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência ou à repetição dos valores já percebidos por antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão