Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE LIMA CAGNIATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370, LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO - MG196737 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002301-55.2018.4.03.6183 intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.